Instituto de Habitação do Governo da Região Administrativa Especial de Macau

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Disposições transitórias

  1. As alterações introduzidas à Lei n.º 10/2011 pela Lei n.º 13/2020, não são aplicáveis aos promitentes-compradores e proprietários que anteriormente se tenham candidatado à compra de habitação económica, aplicando-se o disposto na Lei n.º 10/2011, antes das alterações da lei acima referidas, sem prejuízo do disposto nos pontos 3 e 4 abaixo indicados.
  2. As alterações introduzidas à Lei n.º 10/2011 pela Lei n.º 13/2020, não são aplicáveis aos concursos de habitação económica abertos anteriormente, aplicando-se às respectivas candidaturas e aos posteriores tratamentos, designadamente à selecção de adquirentes, venda das fracções, ónus de inalienabilidade e venda de fracções, isenções fiscais e outros benefícios, bem como regime sancionatório, o disposto na Lei n.º 10/2011, antes das alterações da lei acima referidas, sem prejuízo do disposto nos 2 pontos seguintes.
  3. Nos termos do n.º 8 do artigo 14.º e n.º 4 do 34.º da Lei n.º 10/2011, alterada pela Lei n.º 13/2020, é aplicável aos promitentes-compradores que tenham celebrado contrato-promessa de compra e venda ao abrigo do “Regulamento de acesso à compra de habitações construídas no regime de contrato de desenvolvimento para a habitação”, devendo calcular-se o prazo estabelecido no n.º 8 do artigo 14.º a partir da data de apresentação da candidatura até à data de escolha da fracção.
  4. Nos termos do n.º 8 do artigo 14.º da Lei n.º 10/2011, alterada pela Lei n.º 13/2020, é também aplicável ao candidato, aos elementos do seu agregado familiar e aos promitentes-compradores que, antes da entrada em vigor da referida lei, já se tenham candidatado à compra de habitação económica, devendo calcular-se o prazo estabelecido naquele número nos cinco anos anteriores à data de apresentação da candidatura e até à data de escolha da fracção.
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