Instituto de Habitação do Governo da Região Administrativa Especial de Macau

Idosos

Nossas ambições, missão Lupa Lupa
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Obrigações dos Arrendatários

São obrigações do arrendatário:

  • Pagar a renda no local e data fixados;
  • Permitir que o IH inspeccione a habitação, sempre que o entenda necessário;
  • Não utilizar a habitação para outra finalidade diversa de ocupação própria, nem permitir que outrem a utilize para outros fins;
  • Não obstar à realização das obras que o IH entenda necessárias;
  • Não permitir a residência na habitação, seja a que título for, de pessoa que não figure no contrato de arrendamento, sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º e 15.º;
  • Comunicar imediatamente ao IH, sempre que tenha conhecimento de danos ou vícios da habitação, de que a ameaça algum perigo ou de que terceiros se arrogam direitos sobre ela;
  • Não efectuar quaisquer obras sem consentimento do IH;
  • Comunicar ao IH, no prazo de 30 dias, a morte de qualquer elemento do agregado familiar;
  • Comunicar e justificar ao IH, com a antecedência de 10 dias, a ausência de residência na habitação de qualquer elemento do agregado familiar por mais de 30 dias consecutivos, ou por período igual ou superior a dois terços de um ano, devendo o atraso da comunicação ser devidamente justificado e aceite pelo IH;
  • Cumprir e fazer cumprir aos elementos do agregado familiar e aos indivíduos com autorização de permanência os regulamentos do edifício;
  • Restituir a habitação no termo do contrato, não devendo a mesma ter danos maiores do que os decorrentes do seu uso normal;
  • ​​​​​​​Comunicar ao IH, no prazo de 30 dias, quando o total do rendimento mensal ou do património líquido do seu agregado familiar ultrapasse o limite máximo fixado no despacho do Chefe do Executivo.
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