
Finalidade
O Plano de Crédito sem Juros para Reparação de Edifícios visa conceder aos condóminos dos edifícios em regime de propriedade horizontal um crédito reembolsável sem juros para suportarem, na proporção do valor das suas fracções, as despesas emergentes do pagamento de obras de conservação ou reparação efectuadas nas partes comuns do condomínio.
Habilitação do Requerente
| (1) |
Os requerentes devem ser condóminos (proprietários) da fracção autónoma da concessão de crédito e devem preencher um dos seguintes requisitos: |
| (2) |
Serem residentes da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, possuidores de documento de identificação válido emitido pela entidade competente; |
| (3) |
Serem pessoas colectivas legalmente constituídas na RAEM. |
Requisitos dos edifícios para requerimento de crédito
Os edifícios devem estar em regime de propriedade horizontal, e terem dez ou mais anos de idade, contados a partir da data de emissão da licença de utilização; estarem registados na Conservatória do Registo Predial com a finalidade habitacional ou habitacional e comercial. Caso o crédito seja utilizado na demolição de edificações ilegais e conservação ou reparação das encostas ou dos muros de suporte, estes não ficam sujeito aos limites dos anos de idade.
Formalidades do requerimento
| (1) |
A candidatura à concessão de crédito faz-se mediante a entrega, no Instituto de Habitação, adiante designado por IH, do boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado pelo requerente ou seu representante; |
| (2) |
O boletim de candidatura deve ser instruído com os seguintes elementos: |
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Cópia do documento de identificação do requerente ou, tratando-se de pessoa colectiva, certidão do registo; |
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Certidão do registo predial ou informação escrita válida emitida pela Conservatória do Registo Predial; |
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Cópia da notificação para realização de obras ou da licença de obra emitida pela entidade competente; |
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Cópia do orçamento das obras a efectuar de que conste, designadamente, o preço proposto, a descrição dos trabalhos e o plano de pagamentos; |
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Cópia da deliberação da assembleia de condóminos em que se concordou com a realização das obras; |
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Cópia do mapa circunstanciado das despesas inerentes à execução das obras, na proporção do valor das fracções. |
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| (3) |
Se o requerente for pessoa colectiva, o boletim de candidatura deve ainda ser instruído com os seguintes documentos: |
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Cópia do acto constitutivo; |
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Cópia do documento de identificação do representante da pessoa colectiva. |
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| (4) |
O requerente deve apresentar uma declaração de compromisso de reembolso e a respectiva assinatura deve ser reconhecida notariamente, cujo modelo consta do boletim de candidatura. |
| (5) |
O IH pode solicitar, aos requerentes, outros elementos que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura, nomeadamente sobre a execução das obras. |
Entrega dos pedidos pela entidade administrativa (administração) do condomínio
Os pedidos de concessão de crédito, devidamente instruídos e assinados pelos requerentes ou seus representantes, podem ser entregues no IH pela administração do condomínio.
Tempo necessário para tratamento do requerimento
O Conselho Administrativo do FRP deve decidir e comunicar, por escrito, aos respectivos requerentes, a concessão ou não do crédito, no prazo de 45 dias a contar da data da completa instrução do processo.
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