
Utilidade do crédito
| (1) |
Conservação ou reparação das estruturas dos edifícios, em particular quando exista queda de betão, ferrugem nas armaduras e fissuras ou infiltrações nas paredes; |
| (2) |
Conservação ou reparação do revestimento das paredes interiores e exteriores, em particular quando tal revestimento estiver em risco de queda, levantado ou fendido; |
| (3) |
Reparação das instalações comuns, em particular das instalações contra incêndio, instalações eléctricas, elevadores ou sistemas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais; |
| (4) |
Demolição de edificações ilegais; |
| (5) |
Conservação ou reparação das encostas ou dos muros de suporte. |
Limite do crédito
| (1) |
O limite máximo do crédito a conceder por cada vez, relativamente a cada fracção, é de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas); |
| (2) |
Salvo em casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pelo Conselho Administrativo do Fundo de Reparação Predial, adiante designado por FRP, não pode ser concedido um novo crédito, relativo à mesma fracção, sem que tenha sido reembolsada a totalidade do crédito concedido; |
| (3) |
Quando a quota-parte do custo final das obras for inferior ao limite máximo do crédito de cinquenta mil patacas, é concedido o valor correspondente a essa quota-parte. (Caso tenha solicitado cinquenta mil patacas, mas a quota-parte do custo final, relativamente a cada fracção, seja trinta mil patacas, significa que é concedido o valor correspondente a trinta mil patacas do cuso final.) |
Situações excepcionais
Excepcionalmente, aos proprietários de edifícios que ameacem ruína ou constituam perigo para a segurança ou saúde públicas, podem ser concedidos créditos com dispensa de qualquer dos requisitos de candidatura e para além do limite máximo do crédito de cinquenta mil patacas, desde que já tenha sido emitida pela entidade competente, uma notificação para realização de obras de reparação.
Forma de concessão do crédito
| (1) |
A concessão do crédito opera-se da seguinte forma: |
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A concessão do crédito é efectuada em duas prestações, a primeira prestação, no valor de 30% do montante global do crédito aprovado, é concedida no prazo de 20 dias, a contar da data de autorização; |
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A segunda prestação, no valor de 70% do montante global do crédito aprovado, é concedida no prazo de 20 dias, a contar da data de autorização, desde que apresentados o certificado de conclusão das obras confirmado pelo técnico responsável inscrito e a factura para pagamento das obras. |
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| (2) |
No prazo de 30 dias, a contar da data de concessão da totalidade do crédito, o beneficiário deve entregar, no IH, documento comprovativo do pagamento das obras efectuadas, sob pena de se considerar que o crédito concedido foi utilizado para obras ou fins diferentes dos fixados no despacho de concessão; |
| (3) |
Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Conselho Administrativo do FRP pode autorizar a concessão da totalidade do crédito numa única prestação. |
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