Plano de Crédito sem Juros para Reparação de Edifícios
O Plano de Crédito sem Juros para Reparação de Edifícios visa conceder aos condóminos de edifícios em regime de propriedade horizontal um crédito reembolsável sem juros para suportarem, na proporção do valor das suas fracções, as despesas emergentes do pagamento de obras de conservação ou reparação efectuadas nas partes comuns do condomínio.
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Requisitos de Admissão e Formalidades de Requerimento
Condições de habilitação dos requerentes
- Ser condóminos (proprietários) da fracção autónoma relativa ao pedido de concessão de crédito;
- Ser residentes da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, possuidor de documento de identificação válido emitido pela entidade competente;
- Ser pessoas colectivas legalmente constituídas na RAEM.
Condições dos edifícios para candidatura ao crédito
Os edifícios devem estar registados em regime de propriedade horizontal e terem dez ou mais anos de idade, contados a partir da data de emissão da licença de utilização; estes edifícios têm ainda de estar registados na Conservatória do Registo Predial com a finalidade habitacional, habitacional e comercial ou industrial. Caso o crédito seja para execução de obra de demolição de edificações ilegais ou para obra de conservação ou reparação das encostas ou dos muros de suportes, os edifícios não ficam sujeitos ao limite de idade.
Formalidades da candidatura
1. A candidatura à concessão de crédito faz-se mediante a entrega no Instituto de Habitação, adiante designado por IH, do boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado pelo requerente ou seu representante.
2. O boletim de candidatura deve ser instruído com os seguintes elementos:
-Cópia do documento de identificação do requerente ou, tratando-se de pessoa colectiva, certidão do registo;
-Certidão do registo predial ou informação escrita válida emitida pela Conservatória do Registo Predial;
-Cópia da notificação para realização de obras ou da licença de obra emitida pela entidade competente;
-Cópia do orçamento das obras a efectuar de que conste, designadamente, o preço proposto, a descrição dos trabalhos e o plano de pagamentos;
-Cópia da deliberação da assembleia de condóminos em que se concordou com a realização das obras;
-Cópia do mapa circunstanciado das despesas inerentes à execução das obras, na proporção do valor das fracções.
3. Se o requerente for pessoa colectiva, o boletim de candidatura deve ainda ser instruído com os seguintes documentos:
-Cópia do acto constitutivo;
-Cópia do documento de identificação do representante da pessoa colectiva.
4. O requerente deve apresentar uma declaração de compromisso de reembolso, cujo modelo consta do boletim de candidatura, devendo a assinatura na declaração ser reconhecida notarialmente.
5. O IH pode solicitar aos requerentes outros elementos que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura, nomeadamente sobre a execução das obras.
Apresentação da candidatura pela administração do condomínio (comissão administrativa)
A candidatura à concessão de crédito, devidamente instruída e com assinatura do requerente ou seu representante, pode ser apresentada ao IH pela administração do condomínio.
Prazo necessário para a apreciação
A decisão será tomada no prazo de 45 dias a contar da data da completa instrução do processo.
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Limite do Crédito
Utilidade do crédito
- Conservação ou reparação das estruturas dos edifícios, em particular quando exista queda de betão, ferrugem nas armaduras e fissuras ou infiltrações nas paredes;
- Conservação ou reparação do revestimento das paredes interiores e exteriores, em particular quando tal revestimento estiver em risco de queda, levantado ou fendido;
- Reparação das instalações comuns, em particular das instalações contra incêndio, instalações eléctricas, elevadores ou sistemas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais;
- Demolição de edificações ilegais;
- Conservação ou reparação das encostas ou dos muros de suporte.
Limite do crédito
- O limite máximo do crédito a conceder por cada vez, relativamente a cada fracção, é de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas);
- Salvo em casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pelo Conselho Administrativo do Fundo de Reparação Predial, adiante designado por FRP, não pode ser concedido um novo crédito, relativo à mesma fracção, sem que tenha sido reembolsada a totalidade do crédito concedido;
- Quando a quota-parte do custo final das obras for inferior ao limite máximo do crédito de cinquenta mil patacas, é concedido o valor correspondente a essa quota-parte. (Caso tenha solicitado cinquenta mil patacas, mas a quota-parte do custo final, relativamente a cada fracção, seja trinta mil patacas, significa que é concedido o valor correspondente a trinta mil patacas do cuso final.)
Situações excepcionais
Excepcionalmente, aos proprietários de edifícios que ameacem ruína ou constituam perigo para a segurança ou saúde públicas, podem ser concedidos créditos com dispensa de qualquer dos requisitos de candidatura e para além do limite máximo do crédito de cinquenta mil patacas, desde que já tenha sido emitida pela entidade competente, uma notificação para realização de obras de reparação.
Forma de concessão do crédito
- A concessão do crédito opera-se da seguinte forma:
- A concessão do crédito é efectuada em duas prestações, a primeira prestação, no valor de 30% do montante global do crédito aprovado, é concedida no prazo de 20 dias, a contar da data de autorização;
- A segunda prestação, no valor de 70% do montante global do crédito aprovado, é concedida no prazo de 20 dias, a contar da data de autorização, desde que apresentados o certificado de conclusão das obras confirmado pelo técnico responsável inscrito e a factura para pagamento das obras.
- No prazo de 30 dias, a contar da data de concessão da totalidade do crédito, o beneficiário deve entregar, no IH, documento comprovativo do pagamento das obras efectuadas, sob pena de se considerar que o crédito concedido foi utilizado para obras ou fins diferentes dos fixados no despacho de concessão;
- Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Conselho Administrativo do FRP pode autorizar a concessão da totalidade do crédito numa única prestação.
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Forma de Reembolso
Prazo de reembolso
- O beneficiário deve reembolsar o crédito concedido, no prazo de cinco anos, a contar da data de concessão da totalidade do crédito;
- O reembolso do crédito concedido é efectuado em prestações mensais, de valor fixado pelo Conselho Administrativo do FRP, vencendo-se a primeira, um mês após a concessão da totalidade do crédito;
- O reembolso do crédito deve ser efectuado nos primeiros dez dias de cada mês, no local e pela forma indicada;
- O beneficiário pode requerer, em qualquer altura, ao Conselho Administrativo do FRP, o reembolso do crédito em dívida;
- O Conselho Administrativo do FRP, pode autorizar a prorrogação ou suspensão do reembolso do crédito concedido, quando o beneficiário o requeira e apresente documento, emitido pela entidade competente, que comprove ter grandes dificuldades económicas, nomeadamente, surgidas por força de doença grave ou outra incapacidade para trabalhar.
Cancelamento e restituição do crédito
- O Conselho Administrativo do FRP pode cancelar a concessão de crédito, quando se verifique uma das seguintes situações:
- Prestação de falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos por parte do beneficiário para obtenção do crédito;
- Uso do crédito concedido para obras ou fins diferentes dos fixados no despacho de concessão;
- Transmissão, que não seja por virtude de sucessão, do direito de propriedade sobre a respectiva fracção, sem que tenha sido reembolsada a totalidade do crédito concedido;
- Não reembolso do crédito, em três prestações consecutivas;
- Incumprimento do prazo indicado na notificação para a sua realização ou na licença de obra.
- O cancelamento da concessão de crédito implica, para o beneficiário, a restituição do crédito em dívida, no prazo de 30 dias, a contar da data de notificação;
- Ocorrendo o cancelamento da concessão de um crédito, o beneficiário não pode candidatar-se à concessão de novo crédito, no prazo de dois anos a contar da data do cancelamento;
- O cancelamento da concessão de crédito efectuado por prestação de falsas declarações, informações ou uso de outros meios ilícitos por parte do beneficiário para obtenção do crédito, implica que o beneficiário seja responsável civil ou criminal do acto em que haja incorrido.
Cobrança coerciva
Há lugar a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças quando se verifique o incumprimento, por parte do beneficiário, da restituição do crédito em dívida.
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Formulário
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Plano de Crédito sem Juros para Reparação de Edifícios
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