澳門特別行政區政府房屋局

Instituto de Habitação do Governo da Região Administrativa Especial de Macau

Regime de revenda de habitação económica

Regime de revenda de habitação económica

Fracções de habitação económica vendidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril

(Aplicável aos promitentes-compradores ou aos proprietários de habitação económica comprada antes da entrada em vigor da Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica) (1 de Outubro de 2011))

 

1. O ónus de inalienabilidade, contado a partir da data da emissão da licença de utilização, é de 12 anos para os adquirentes de habitação económica que beneficiaram de subsídio, e de 6 anos para os demais, podendo o primeiro prazo ser reduzido para 9 anos caso o proprietário reembolse integralmente, e de uma só vez, o montante do subsídio;

 

2. Findos os prazos acima mencionados, as fracções deixam de estar sujeitas às restrições que no referido decreto-lei incidem sobre a transmissão e uso para habitação própria, devendo manter sempre, no entanto, a finalidade habitacional.

 

Fracções de habitação económica vendidas ao abrigo da Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), alterada pela Lei n.º 11/2015

(Aplicável aos agregados familiares da habitação económica nas “ Dezanove mil fracções de habitação pública” e aos promitentes-compradores ou aos proprietários de habitação económica comprada através do concurso para aquisição de habitação económica de tipologia T1 do Edifício Ip Heng, do concurso para aquisição de habitação económica de diferentes tipologias e do concurso de habitação económica de 2019)

1. O prazo do ónus de inalienabilidade da habitação económica adquirida, contado a partir da data da emissão da “licença de utilização”, é de 16 anos;

 

2. Decorrido o prazo do ónus de inalienabilidade, o IH goza do direito de preferência na primeira venda da habitação económica. Caso o IH não exerça o direito de preferência, só após o pagamento ao IH de uma compensação, o proprietário pode vender a fracção a residentes permanentes da RAEM;

 

3. Antes do decurso de 6 anos do prazo de inalienabilidade, tendo como justificação a morte ou deficiência profunda do promitente-comprador ou do proprietário ou, em casos excepcionais, de elementos dos respectivos agregados familiares, o IH pode autorizar o levantamento do ónus de inalienabilidade. Após o decurso de 6 anos do prazo de inalienabilidade, o adquirente pode requerer ao IH a autorização do levantamento do ónus de inalienabilidade.

 

4. Após o levantamento do ónus de inalienabilidade, a fracção pode ser vendida a residentes permanentes da RAEM que reúnam os requisitos gerais para aquisição de habitação económica. O novo preço de venda não pode exceder o limite máximo fixado pelo IH e é calculado tendo por base o preço de compra de fracção e a evolução do Índice de Preços no Consumidor, registada desde a data da emissão da licença de utilização.

 

5. O ónus de inalienabilidade para os novos adquirentes termina, findo o prazo de 16 anos após o período remanescente em falta.

 

Fracções de habitação económica vendidas ao abrigo da Lei 10/2011, republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2020

(Aplicável aos promitentes-compradores ou aos proprietários que vierem a adquirir uma habitação económica através dos concursos abertos em 2021 ou posteriormente)

1. As fracções de habitação económica adquiridas são inalienáveis;

2. O proprietário pode vender a fracção ao IH antes de decorridos seis anos sobre a data da celebração da escritura de compra e venda por motivos justificados e com autorização do Chefe do Executivo ou após decorridos seis anos.

3. O preço de venda da fracção é igual ao preço original de aquisição, devendo ser deduzidas ainda as despesas com as obras que sejam necessárias para a reposição das condições de habitabilidade da fracção, entre outras.