Direitos e obrigações
Obrigações de mediador imobiliário:
O titular da licença de mediador imobiliário (incluindo a sociedade comercial e empresário comercial, pessoa singular) deve cumprir a presente lei, a regulamentação e, por despacho do Chefe do Executivo, a publicar em Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, as obrigações previstas nas instruções que podem ser estabelecidas de carácter vinculativo e obrigatório relacionadas com as seguintes matérias, previstas na presente lei, nomeadamente:
- Afixa em lugar visível do seu estabelecimento comercial a sua licença de mediador imobiliário ou a sua pública-forma e a nota informativa do estabelecimento comercial.
- Deve celebrar o contrato de mediação imobiliária por forma escrita com o cliente antes de prestar os serviços de mediação imobiliária.
- Obrigações em relação aos clientes:
- Verificar no acto de celebração do contrato de mediação imobiliária, tendo adoptado todos os procedimentos razoáveis e feito todas as diligências devidas, se o cliente tem capacidade e legitimidade para a celebração do negócio jurídico que se pretende promover e a correspondência entre as características do bem imóvel e as fornecidas pelo cliente, bem como se sobre o mesmo recaem quaisquer ónus ou encargos;
- Obter informações junto do cliente com quem celebra o contrato e fornecê-las de forma clara, objectiva e adequada a outros clientes e interessados, nomeadamente informações sobre a situação jurídica, características, preço e condições de pagamento do bem imóvel;
- Comunicar ao cliente, com exactidão e clareza, os negócios jurídicos de que for encarregue, procedendo de modo a não induzir em erro os interessados;
- Informar de imediato o cliente sobre factos com interesse para o negócio jurídico visado no contrato de mediação imobiliária e sobre qualquer facto que ponha em causa a sua celebração.
- Na situação em que existe a alteração verificada quanto ao cumprimento dos requisitos para o exercício da actividade de mediador imobiliário e de agente imobiliário, a contratação de agentes imobiliários e a cessação do seu vínculo laboral, a cessação da actividade de mediador imobiliário, e as alterações ao contrato, aos estatutos ou aos titulares dos órgãos sociais, é obrigado a comunicar ao IH no prazo de dez dias a contar da data da alteração ou do conhecimento da mesma.
- Arquivar e conservar, por um período de cinco anos, os contratos de mediação imobiliária celebrados.
- Supervisionar o cumprimento da Lei da Actividade de Mediação Imobiliária, da Regulamentação da Lei da Actividade de Mediação Imobiliária e das instruções de carácter vinculativo e obrigatório relacionadas com a Lei da Actividade de Mediação Imobiliária, publicadas em Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, por despacho do Chefe do Executivo, pelos seus agentes imobiliários
- Empregar somente pessoal que seja titular de licença válida de agente imobiliário para o exercício da actividade de mediação imobiliária.
Obrigações de agente imobiliário:
O titular da licença de agente imobiliário deve cumprir a presente lei, a regulamentação e por despacho do Chefe do Executivo, a publicar em Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, as obrigações previstas nas instruções que podem ser estabelecidas de carácter vinculativo e obrigatório relacionadas com as seguintes matérias, previstas na presente lei, nomeadamente:
- Colaborar com o mediador imobiliário a que está subordinado no cumprimento das obrigações em relação aos clientes;
- Comunicar ao mediador imobiliário a que está subordinado a alteração verificada quanto aos requisitos para o exercício da actividade, no prazo de dez dias a contar da data da alteração;
- No exercício da actividade de mediação imobiliária, é obrigado a ter na sua posse o cartão de identificação profissional emitido pelo mediador imobiliário.
Obrigações comuns dos mediadores imobiliários e todos os seus trabalhadores:
- Os mediadores imobiliários e todos os seus trabalhadores, incluindo os administradores, directores, gerentes ou auxiliares, bem como os agentes imobiliários, estão sujeitos ao dever de sigilo sobre os factos, informações e dados pessoais de que, directa ou indirectamente, tiverem conhecimento no exercício da actividade. As pessoas referidas continuam sujeitas ao dever de sigilo após a cessação da actividade ou de funções.
- Os mediadores imobiliários e todos os seus trabalhadores acima mencionados estão obrigados perante o pessoal do IH, no exercício de funções de fiscalização, quando devidamente identificado, a permitir o seu acesso e permanência nos locais e estabelecimentos comerciais sujeitos à fiscalização até à conclusão da acção fiscalizadora; a apresentar e disponibilizar os documentos e informações relacionados com o exercício da actividade de mediação imobiliária que lhes forem solicitados;
- Não é permitido ao mediador imobiliário transferir os seus clientes para outros mediadores imobiliários, não é permitido ao agente imobiliário transferir os clientes do mediador imobiliário a que está subordinado para outros mediadores imobiliários. Os dois não podem divulgar aos outros mediadores imobiliários ou aos seus agentes imobiliários informações sobre esses clientes e sobre os bens imóveis, salvo com o consentimento do mediador imobiliário a que está subordinado e destes clientes.