澳門特別行政區政府房屋局

Instituto de Habitação do Governo da Região Administrativa Especial de Macau

O Governo apresentou ao Conselho para os Assuntos de Habitação Pública a nova fórmula de cálculo das rendas de habitação social

Data:2011-01-28

27 de Janeiro de 2011
Nota de imprensa

Com a nova fórmula de cálculo das rendas de habitação social que o Governo apresentou ao Conselho para os Assuntos de Habitação Pública, consoante a situação actual de rendimento dos arrendatários de habitação social, basicamente as rendas da maior parte dos arrendatários vão manter-se ou descer. Por outro lado, a nova proposta não estabelece o limite máximo de renda, a fim de fazer com que os agregados familiares com rendimentos superiores ao limite máximo de rendimento mensal suportem as rendas mais elevadas, em coordenação com o mecanismo pelo qual os fogos dos arrendatários que tenham maior capacidade económica poderem prescindir as habitações sociais por sua iniciativa, o que também se transmite a ideia da utilização racional do recurso de habitação social.

A consulta social sobre a nova fórmula de cálculo das rendas de habitação social foi levada a cabo em 2008 e a sua proposta foi discutida em 2009, juntamente com o Regulamento Administrativo “Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social”. Agora, a nova proposta ajustada foi apresentada ao Conselho para os Assuntos de Habitação Pública para os seus membros serem ouvidos.

Tendo em conta que a fórmula de cálculo das rendas de habitação social vigente, estabelecida pela Portaria n.º 249/98/M, não faz, de forma plena, referência ao mínimo de subsistência; ao mesmo tempo, podem suceder os aumentos não razoáveis das rendas quando, com o aumento de rendimento, passarem do escalão baixo de renda a pagar para o mais alto. Além disso, o limite máximo vigente de renda não consegue fazer com que os agregados familiares com rendimentos altos paguem rendas mais elevadas, motivo pelo que o Governo fez ajustamento à fórmula de cálculo das rendas de habitação social.

Por exemplo, o limite máximo vigente do total do rendimento mensal do agregado familiar da dimensão de um elemento é de $ 6 000 patacas. Neste caso, se o rendimento mensal for de $ 8 999 patacas, como não excede em mais de 50% do limite máximo de rendimento mensal, vai pagar uma renda fixada no 1º escalão que é de $ 600 patacas; se o rendimento mensal for de $ 9 001 patacas, como excede em mais de 50% do limite máximo de rendimento mensal, a renda fixada a pagar num T1 é de $ 1 200 patacas.
Comparando-se duas situações acima referidas, a diferença entre os rendimentos dos dois agregados familiares é de $ 2 patacas, mas o segundo agregado familiar tem de pagar o dobro da renda que o primeiro, porque, segundo a fórmula vigente, no primeiro agregado familiar o 50% do limite máximo do total do rendimento mensal não é ultrapassado. Se tal suceder, como no segundo caso em que o rendimento mensal excede em mais de 50% do limite máximo do total do rendimento mensal, provocará uma diferença considerável entre as rendas a pagar.

A nova proposta não estabelece o limite máximo de renda

Na proposta nova, as rendas das habitações sociais são calculadas de forma progressiva, podendo dividir-se em 4 partes em relação aos rendimentos mensais dos agregados familiares de habitação social:
(1) se for igual ou inferior à despesa de subsistência (a despesa de subsistência tem como referência o mínimo de subsistência), a renda calcula-se aplicando a taxa de 2,5% ao respectivo rendimento;
(2) se for superior à despesa de subsistência mas igual ou inferior ao limite máximo do total do rendimento mensal para a candidatura a habitação social, a renda calcula-se aplicando a taxa de 17,5% ao respectivo rendimento;
(3) se não exceder o dobro do limite máximo do total do rendimento mensal para a candidatura a habitação social, a taxa é de 20% ao respectivo rendimento;
(4) se exceder o dobro do limite máximo do total do rendimento mensal para a candidatura a habitação social, a taxa é de 22% ao respectivo rendimento.
As rendas das habitações sociais são feitas em conformidade com a progressão dos resultados da aplicação das taxas aos rendimentos.

No caso do agregado familiar da dimensão de um elemento cujo rendimento mensal total é de $ 8 999 patacas, de acordo com a nova fórmula de cálculo, a renda a pagar é de $ 1 253.80 patacas; se o rendimento mensal total for de $ 9 001 patacas, a renda a pagar é de $ 1 254.20 patacas, sendo assim mais razoável o aumento de renda em função do aumento de rendimento.

O respectivo cálculo faz-se de seguinte forma:
No caso do agregado familiar da dimensão de um elemento cujo rendimento mensal total é de $ 8 999 patacas:
Fórmula: a despesa de subsistência do agregado familiar da dimensão de um elemento X 2,5% + (o limite máximo do total do rendimento mensal - a despesa de subsistência do agregado familiar da dimensão de um elemento) X 17,5% + (o rendimento mensal - o limite máximo do total do rendimento mensal),
ou seja, $ 2 640 X 2,5% + ($ 6 000 - $ 2 640) X 17,5% + ($ 8 999 - $ 6 000) X 20% = $ 1 253.80 (patacas)

No caso do rendimento mensal total de $ 9 001 patacas:
Fórmula: a despesa de subsistência do agregado familiar da dimensão de um elemento X 2,5% + (o limite máximo do total do rendimento mensal - a despesa de subsistência do agregado familiar da dimensão de um elemento) X 17,5% + (o rendimento mensal - o limite máximo do total do rendimento mensal),
ou seja, $ 2 640 X 2,5% + ($ 6 000 - $ 2 640) X 17,5% + ($ 9 001 - $ 6 000) X 20% = $ 1 254.20 (patacas)

Com a aplicação da nova fórmula de cálculo, a maior parte das rendas de habitação social irão descer. No caso do agregado familiar da dimensão de um elemento cujo rendimento mensal total é de $ 3 000 patacas, a renda a pagar é de $ 450 patacas de acordo com a legislação vigente, mas passa a ser de $ 129 patacas com a aplicação da nova fórmula de cálculo, surgindo assim uma certa descida.

No caso do rendimento mensal total de $ 3 000 patacas sob a nova fórmula de cálculo:
Fórmula: a despesa de subsistência do agregado familiar da dimensão de um elemento X 2,5% + (o limite máximo do total do rendimento mensal - a despesa de subsistência do agregado familiar da dimensão de um elemento) X 17,5%
$ 2 640 X 2,5% + ( $ 3 000 - $ 2 640) X 17,5% = $ 129 (patacas)

As características da nova fórmula de cálculo das rendas de habitação social principalmente consistem em fixar o montante de renda quando o rendimento seja inferior ou igual à despesa de subsistência, aplicando-se neste caso a taxa fixa de 2,5%, podendo assim assegurar a cobrança das rendas mais baixas dos agregados familiares carenciados dos apoios económicos sobre quem recai o encargo. A base de cálculo da nova proposta (o mínimo de subsistência) funciona facilmente, podendo adaptar a revisão de renda à actualidade social a tempo e de forma adequada. Por outro lado, a nova fórmula progressiva de cálculo pode evitar a situação inproporcional entre as rendas e os rendimentos provocada se os rendimentos excederem a um limite máximo do total do rendimento estabelecido para a candidatura a habitação social, explicitando a ideia do princípio de equidade. Em simultâneo, o limite máximo de renda irá ser cancelado, para que os agregados familiares com rendimento alto suportem mais rendas até mais elevadas no mercado, com isto espera-se que os agregados familiares de habitação social nesta situação prescindam as habitações sociais por sua iniciativa.

Com fim de distribuir os recursos sociais aos necessitados, o “Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social”, publicado em Agosto de 2009, estabelece que se o montante total do rendimento mensal do agregado familiar ultrapassar, em três anos consecutivos, o limite máximo do rendimento mensal do agregado familiar, ou em dois anos consecutivos o dobro do limite máximo do rendimento mensal, o Instituto de Habitação pode denunciar o contrato no termo do seu prazo inicial ou no das suas renovações.