Instituto de Habitação do Governo da Região Administrativa Especial de Macau

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Instruções sobre a Lei da actividade comercial de administração de condomínios

Recrutamento do director técnico:

  • O empresário de administração de condomínios deve ter, pelo menos, um director técnico, que preencha os requisitos para o exercício de funções previstos na presente lei e, com excepção da situação em que este nomeie os seus administradores, directores ou gerentes para o desempenho das funções de director técnico, o contrato de trabalho entre o empresário e o director técnico deve ser celebrado por forma escrita;
  • O empresário de administração de condomínios deve emitir um cartão de identificação ao director técnico que lhe está subordinado e deve proceder à verificação do preenchimento dos requisitos para o exercício de funções do director técnico;
  • Do cartão de identificação devem constar o nome do director técnico, o nome e o número da licença do empresário de administração de condomínios a que está subordinado e uma fotografia do titular do cartão.

 

Convocação da primeira reunião da assembleia geral do condomínio:

  • De acordo com a alínea 1) do n.º 1 do artigo 19.º da “Lei da actividade comercial de administração de condomínios”, o empresário de administração de condomínios deve convocar a primeira reunião da assembleia geral do condomínio, nos termos da lei, pelo que, quando se verifique as situações previstas no n.º 1 do artigo 23.º do “Regime jurídico da administração das partes comuns do condomínio”: “1. Se a primeira reunião da assembleia geral do condomínio ainda não tiver sido realizada, a pessoa singular ou colectiva que está a administrar, de facto, o condomínio fica obrigada a convocá-la logo que se verifique uma das seguintes situações: 1) Metade das fracções autónomas foram transmitidas; 2) 30% das fracções autónomas estão ocupadas; 3) Decurso de 18 meses após a data da emissão da licença de utilização do edifício desde que pelo menos uma fracção tenha sido transmitida, caso não se verifique o disposto nas alíneas anteriores.”, o empresário de administração de condomínios deve convocar a primeira reunião da assembleia geral do condomínio.

 

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