Instituto de Habitação do Governo da Região Administrativa Especial de Macau

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Requisitos de candidatura

Requisitos de candidatura

 

  • Podem candidatar-se ao arrendamento de habitações sociais, os agregados familiares ou indivíduos residentes da RAEM, em situação económica desfavorecida. Despacho de Chefe do Executivo n.º 162/2020 (Fixa o total do rendimento mensal e do património líquido do indivíduo ou agregado familiar em situação económica desfavorecida, para efeitos da Lei n.º 17/2019 (Regime jurídico da habitação social)

 

  • A candidatura do agregado familiar deve ser apresentada por um elemento do agregado familiar:
  • que tenha completado 18 anos de idade;
  • que tenha residido na RAEM há, pelo menos, sete anos, consecutivos ou intercalados;
  • e que seja residente permanente da RAEM.

 

  • O candidato individual deve ter completado 23 anos, ou ser órfão que tenha completado 18 anos de idade, residir na RAEM há, pelo menos, sete anos, consecutivos ou intercalados, e ser residente permanente da RAEM. O Chefe do Executivo, em circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas, pode admitir a concurso candidatos individuais com idade inferior a 23 anos desde que já tenham completado 18 anos.

 

Requisitos impedientes

 

  • Nenhum elemento do agregado familiar ou o seu cônjuge se pode candidatar, quando se encontrar em qualquer uma das seguintes situações:
  • 1) Ser ou ter sido concessionário de terreno de domínio privado, proprietário, comproprietário, promitente-comprador ou co-promitente-comprador de prédio urbano, fracção autónoma ou terreno, na RAEM, independentemente da forma de aquisição ou da quota-parte que possua, nos cinco anos anteriores à data da apresentação do boletim de candidatura e até à data da assinatura do contrato de arrendamento com o IH;
  • 2) Ser elemento de agregado familiar ao qual o IH já tenha autorizado a aquisição de habitação, nos termos do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril, ou da Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), com excepção dos elementos do agregado familiar, que não o adquirente, de habitação utilizada há mais de 10 anos, a contar da data da entrega da mesma, independentemente de esta ter ou não sido alienada;
  • 3) Ter obtido bonificação cuja concessão tenha sido autorizada pelo IH, nos termos do Decreto-Lei n.º 35/96/M, de 8 de Julho, do Regulamento Administrativo n.º 24/2000 (Regime de bonificação ao crédito para aquisição ou locação financeira de habitação própria) ou do Regulamento Administrativo n.º 17/2009 (Regime de Bonificação de Juros de Crédito Concedido para Aquisição de Habitação Própria);
  • 4) O IH ter com ele rescindido contrato de arrendamento de habitação social ou emitido mandado de despejo dessa habitação, nos três anos anteriores à data da apresentação do boletim de candidatura;  
  • 5) Ter prestado, nos três anos anteriores à data da apresentação do boletim de candidatura, declarações falsas ou informações inexactas, ou ter usado meio fraudulento para arrendamento de habitação social, aquisição de habitação económica ou obtenção de abono concedido pelo IH;  
  • 6) Estar a residir em habitação social;  
  • 7) Ter, nos 2 anos anteriores à data da apresentação do boletim de candidatura, desistido da atribuição de habitação social após a respectiva notificação, rejeitado a assinatura do contrato de arrendamento de habitação social ou desistido de ocupar a habitação social que lhe foi atribuída;
  • 8) Ter sido, nos 2 anos anteriores à data da apresentação do boletim de candidatura, elemento do agregado familiar de habitação social atribuída, excepto se tiver residido na habitação social atribuída por mais de três anos ou em situação de divórcio;
  • 9) Ter sido, nos 2 anos anteriores à data da apresentação do boletim de candidatura, elemento do agregado familiar cujo contrato de arrendamento de habitação social tenha sido rescindido nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 17/2019 (Regime jurídico da habitação social), nos 3 anos após a celebração, pela primeira vez, do contrato de arrendamento de habitação social;
  • 10) Apresentar nova candidatura nos seis meses após a desistência da candidatura ao arrendamento de habitação social, salvo se a desistência tiver sido devida a situação de divórcio.
  • O Chefe do Executivo pode dispensar a satisfação do disposto nos pontos 2) e 3), mas apenas quando o adquirente da habitação económica ou quem obteve a bonificação aí referido comprove que procedeu à venda da fracção devido a problemas de saúde, dificuldades económicas, alterações adversas das circunstâncias familiares e acentuada diminuição do rendimento da família, ou quando tenha sido efectuada venda judicial da habitação para pagamento do empréstimo concedido pela entidade bancária, devido a situação de insolvência.
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