Instituto de Habitação do Governo da Região Administrativa Especial de Macau

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Informações para os residentes

Informações a ter em atenção pelos residentes sobre a Lei n.º 16/2012 "Lei da actividade de mediação imobiliária", alterada pela Lei n.º 7/2014

1. Será que não possuindo licença de mediador imobiliário ou de agente imobiliário, poderá ser exercida a actividade de mediação imobiliária?
Resposta: A "Lei da actividade de mediação imobiliária" entrou em vigor a partir de 1 de Julho de 2013. Só aqueles que possuem licença válida de mediador imobiliário ou de agente imobiliário, poderão exercer a actividade de mediação imobiliária.

2. Será que o proprietário e o comprador poderão efectuar a transacção entre si próprios, sem mediador imobiliário?
Resposta: Para além de poderem fazer a transacção através de mediador imobiliário, os residentes também o podem fazer entre si.

3. Será que a compra e venda dos lugares de estacionamento e das fracções em construção pertencem ao âmbito de fiscalização da "Lei da actividade de mediação imobiliária"?
Resposta: Considerando que os lugares de estacionamento e as fracções em construção são bens imóveis pertencentes a Macau, caso a compra e venda seja realizada em Macau através de mediador imobiliário, o respectivo exercício de “actividade de mediação imobiliária” integra-se no âmbito de fiscalização da "Lei da actividade de mediação imobiliária”.

4. Como se pode saber se aquele que exerce a actividade de mediação imobiliária possui licença válida?
Resposta: Os residentes podem verificar a validade da licença de mediador imobiliário ou de agente imobiliário, através dos seguintes meios:
(1) podem confirmar se o respectivo mediador imobiliário possui licença válida, através da licença de mediador imobiliário ou da sua pública-forma e da nota informativa do estabelecimento comercial afixadas no estabelecimento comercial.
(2) o agente imobiliário, no exercício da sua actividade, é obrigado a exibir o cartão de identificação profissional emitido pelo mediador imobiliário.
(3)para mais informações visite o sistema de consulta de licença, existente na página electrónica do IH.

5. Caso eu pretenda fazer uma transacção através de mediador imobiliário, sendo proprietário de uma propriedade, será que é obrigatório assinar um contrato de mediação imobiliária?
Resposta: O mediador imobiliário, que é encarregado pelo cliente para realizar a compra e venda ou o arrendamento de imóveis, é obrigado a assinar um contrato de mediação imobiliária com o cliente.

6. Qual é o momento mais adequado para assinar o contrato de mediação imobiliária?
Resposta: O mediador imobiliário, antes de prestar serviços associados à actividade de mediação imobiliária, é obrigado a assinar o contrato de mediação imobiliária com o cliente.

7. Como deve ser elaborado o contrato de mediação imobiliária?
Resposta: O contrato de mediação imobiliária está sujeito à forma escrita, devendo constar os elementos obrigatórios previstos na lei, a fim de reforçar a transparência das transacções, protegendo os interesses das duas partes. Por outro lado, desde que estejam em conformidade com esta lei e demais leis aplicáveis, o mediador imobiliário e o cliente podem estabelecer outros conteúdos, no âmbito do princípio da liberdade contratual.

8. "O contrato de mediação imobiliária" é idêntico ou não ao "contrato-promessa de compra e venda"?
Resposta: Não é idêntico. O “contrato de mediação imobiliária” deve ser celebrado antes da prestação, pelo mediador imobiliário aos clientes, dos serviços associados à actividade de mediação imobiliária, e os sujeitos envolvidos na celebração do contrato são o mediador imobiliário e o cliente. No "contrato-promessa de compra e venda" os sujeitos envolvidos são o promitente-comprador e o promitente-vendedor, e este tipo de contrato não se encontra incluído no âmbito da regulamentação da “Lei de mediação imobiliário”.

9. Se o comprador e o vendedor forem representados pelo mesmo mediador imobiliário, como é que se salvaguardam os meus interesses como comprador/vendedor?
Resposta: Se o mediador imobiliário representa, simultaneamente, ambas as partes da transacção da propriedade, o mediador imobiliário é obrigado a assinalar, no contrato de mediação imobiliária, a situação em que as duas partes são representadas pelo mesmo mediador, bem como este mediador deve comunicar tal situação, por escrito, às duas partes.

10. Qual é o prazo de validade do contrato de mediação imobiliária?
Resposta: Caso o referido contrato seja omisso quanto ao seu prazo de validade, este é considerado como sendo de seis meses.

11. Será que posso assinar um contrato de mediação imobiliária com vários mediadores imobiliários?
Resposta: O cliente, tendo em conta as suas necessidades próprias, pode assinar contrato de mediação imobiliária com um ou com mais mediadores imobiliários.

12. Será que a "Lei da actividade de mediação imobiliária" determina que o valor da comissão seja de 1% do preço do imóvel ou de metade do valor da renda de um mês?
Resposta: Não se encontra estipulado o valor da comissão, sendo o respectivo valor concreto negociado entre o mediador imobiliário e o cliente.

13. Quais os meios para denunciar actos que infringem a "Lei da actividade de mediação imobiliária"? No acto da denúncia, é necessário apresentar provas ou outros documentos comprovativos de acordo com o disposto na lei?
Resposta: Os residentes podem apresentar denúncias ao IH, por telefone, carta ou pessoalmente. As informações pormenorizadas que possam ser apresentadas podem ajudar na investigação e recolha de provas.

Para mais detalhes, por favor, consulte a página electrónica geral.

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