Obrigações dos Arrendatários
- Pagar a renda no local e tempo fixados;
- Facultar ao IH, sempre que necessário, o exame da habitação;
- Não utilizar nem consentir que outrem utilize a habitação para fim diverso daquele a que se destina;
- Não proceder de forma a criar risco para a segurança e salubridade do edifício;
- Não obstar à realização de obras que o IH entenda necessárias;
- Não permitir a permanência na habitação, seja a que título for, de pessoa que não figure no contrato de arrendamento, salvo tratando-se de filho seu ou de elemento do agregado familiar inscrito, entretanto nascido ou adoptado;
- Avisar imediatamente o IH, sempre que tenha conhecimento de danos ou vícios da habitação ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela;
- Não efectuar quaisquer obras sem consentimento do IH;
- Comunicar ao IH, no prazo de trinta dias, a morte de qualquer elemento do agregado familiar;
- Comunicar ao IH, no prazo de cinco dias, a ausência por mais de quarenta e cinco dias de qualquer elemento do agregado familiar;
- Comunicar ao IH, no prazo de cinco dias, os motivos da sua ausência na habitação se nela pernoitar, pelos menos, durante dois terços de cada ano;
- Cumprir os regulamentos do edifício;
- Restituir a habitação, findo o contrato.
Consequências do incumprimento das obrigações por parte dos arrendatários
- O incumprimento do Regulamento da Administração de Edifícios ou violação das obrigações estabelecidas no Regulamento Administrativo n.º 25/2009, será sancionada com multas de 500 a 1 500 patacas;
- O incumprimento do contrato ou a violação de alguma das obrigações estabelecidas nas alíneas 1) a 6) e 8) acima mencionadas, conferem ao IH o direito de rescindir o contrato.
- O contrato pode ainda ser rescindido:
- Se as declarações prestadas pelo arrendatário no acto da candidatura ou na comunicação não corresponderem aos pressupostos do arrendamento regulado no respectivo regulamento administrativo;
- Se o arrendatário conservar o fogo desabitado por mais de quarenta e cinco dias ou não tiver nele residência permanente, habite ou não outra habitação;
- Se algum dos elementos do agregado familiar abandonar a habitação antes de decorrido um ano a contar da data da celebração do contrato;
- Se o arrendatário não apresentar os elementos depois de ser sancionado pelo atraso ou por não ter enviado os elementos para actualização constante do seu processo;
- Se a dimensão do agregado familiar não estiver de acordo com o respectivo regulamento administrativo e o IH disponibilizar ao arrendatário uma habitação adequada à dimensão do seu agregado familiar e este recusar, sem motivo justificativo;
- Se o IH pretender demolir ou modificar o prédio disponibilizando ao arrendatário uma habitação adequada à dimensão do seu agregado familiar e este recusar, sem motivo justificativo.
Denúncia do contrato
- Se o arrendatário ou qualquer elemento do seu agregado familiar inscrito tiver, entretanto, adquirido, prometido adquirir ou arrendado imóvel ou obtido qualquer concessão de terreno na RAEM;
- Se o montante total do rendimento mensal do agregado familiar ultrapassar, em três anos consecutivos, o limite máximo do rendimento mensal do agregado familiar previsto no respectivo despacho do Chefe do Executivo;
- Se o montante total do rendimento mensal do agregado familiar ultrapassar, em dois anos consecutivos, o dobro do limite máximo do rendimento mensal do agregado familiar previsto no respectivo despacho do Chefe do Executivo.
- Se este Instituto não denunciar o contrato de acordo com as situações referidas nos pontos 2 e 3, o arrendatário deve pagar a renda em dobro.
Caducidade do Contrato
O arrendamento não caduca por morte do arrendatário se lhe sobreviver qualquer dos elementos do agregado familiar inscrito no contrato. A transmissão da posição de arrendatário defere-se ao elemento do agregado familiar que ficar com o encargo de sustento da família.