Instituto de Habitação do Governo da Região Administrativa Especial de Macau

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Obrigações da Lei da actividade comercial de administração de condomínios

Obrigações que os empresários de administração de condomínios devem cumprir: 

  • Convocar a primeira reunião da assembleia geral do condomínio, nos termos da lei;
  • Actualizar o arquivo da actividade comercial de administração de condomínios, mantendo-o por um período mínimo de cinco anos;
  • Caso tenha celebrado contrato

 

  • Proceder à liquidação de facturas referentes aos consumos de água e energia eléctrica das partes comuns do condomínio, contratar e manter actualizados os seguros contra o risco de incêndio, em conformidade com o acordado no contrato;
  • Celebrar, com empresas da especialidade, contratos de assistência técnica e de manutenção dos equipamentos de prevenção contra incêndios e dos elevadores, em conformidade com o acordado no contrato;
  • Preparar e prestar contas e elaborar o orçamento anual de receitas e despesas, para a assembleia geral do condomínio ou administração, em conformidade com o acordado no contrato, assim como apresentar um relatório descritivo dos trabalhos que se propõe realizar, fundamentando a necessidade do pagamento das despesas orçamentadas e da cobrança de receitas orçamentadas, e o plano de execução do orçamento;
  • Na falta de celebração de contrato, também é necessário elaborar o orçamento de receitas e despesas do respectivo ano, para cada condomínio que administra, relativo à sua actividade comercial e âmbito de administração, assim como apresentar o relatório e contas de administração do ano anterior e afixá-los no átrio da entrada dos condomínios;

 

  • Cessação do contrato ou serviços de administração
  • Cessação de contrato, deve comunicar com antecedência, por forma escrita, à outra parte e ao IH, e prestar os serviços de administração acordados, durante um período máximo de seis meses, a contar da data da comunicação acima referida, ou até que se proceda à sua substituição no respectivo período;
  • Cessação dos serviços de administração, comunicar com antecedência aos condóminos, por afixação de aviso no átrio da entrada do condomínio, e ao IH, por escrito, e continuar a prestar os serviços de administração, durante um período mínimo de seis meses, a contar da data da comunicação, ou até que se proceda à sua substituição no respectivo período;

 

  • Em caso de cessação dos serviços de administração, deve entregar, no prazo de 30 dias, a contar da data de cessação, à assembleia geral de condomínio ou à administração ou aos seus representantes, os serviços de administração e a documentação relativa ao condomínio que esteja confiada à sua guarda, designadamente, a declaração das dívidas dos condóminos ou de terceiros ao condomínio reportada à data da cessação da actividade.

 

  • Assegurar o cumprimento das respectivas obrigações, sob a orientação e parecer do director técnico.

 

  • O empresário de administração de condomínios é obrigado a comunicar ao IH, no prazo de 30 dias:Os processos de falência ou insolvência de que seja objecto;
  • A cessação da sua actividade;
  • A alteração dos requisitos para a concessão ou renovação da licença;
  • A alteração da firma e da sede e da nomeação ou cessação de funções de qualquer dos seus administradores, directores ou gerentes;
  • A alteração dos requisitos para o exercício de funções do director técnico, para efeitos da concessão da licença.

 

            Obrigações do Empresário de Administração de Condomínios

 

  • Caso ocorram as seguintes situações é obrigado, perante o IH, a:
  • Enviar cópia das sentenças ou das decisões que ponham termo a processos, em que tenha sido parte, relacionados com o incumprimento da presente lei ou do diploma complementar e com os requisitos para o exercício da actividade, no prazo de 30 dias, a contar da data do respectivo trânsito em julgado;
  • Prestar, toda a informação relacionada com o cumprimento das obrigações previstas na presente lei e no diploma complementar;
  • Permitir ao IH, quando no exercício da respectiva competência de fiscalização, o acesso às instalações relacionadas com a sua actividade e às partes comuns dos condomínios e prestar a colaboração necessária, bem como disponibilizar toda a documentação e informação importante, nomeadamente utilização das instalações comuns, segurança pública, saúde pública e operações financeiras.

 

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