Lei Orgânica
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Actual Regulamento Administrativo n.º 17/2013
Organização e funcionamento do Instituto de Habitação
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Instituto de Habitação, adiante designado por IH, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Artigo 2.º
Tutela
1. O IH está sujeito à tutela do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
2. No exercício dos seus poderes de tutela, compete ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas, designadamente:
1) Definir orientações e emitir directivas;
2) Aprovar os planos e programas de actividades;
3) Aprovar o orçamento privativo, respectivas alterações e orçamentos suplementares, bem como o projecto de orçamento do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração, adiante designado por PIDDA;
4) Aprovar o relatório e a conta final relativos ao ano anterior;
5) Aprovar os actos de gestão dos órgãos do IH que impliquem despesas de valor superior ao legalmente fixado para os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
6) Autorizar a alienação ou oneração de bens imóveis do património do IH e a aquisição, a título oneroso ou gratuito, de bens imóveis;
7) Nomear o presidente, o restante pessoal de direcção e de chefia, bem como o pessoal do respectivo quadro;
8) Autorizar a contratação de pessoal;
9) Aprovar os acordos e protocolos a celebrar com outros organismos ou entidades e demais actos previstos na lei.
Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições do IH:
1) Colaborar na definição e implementação da política de habitação;
2) Executar as medidas, programas e acções no âmbito da habitação pública;
3) Promover estudos sobre as condições do parque habitacional da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, tendo em vista a avaliação das necessidades habitacionais e a forma de as satisfazer;
4) Estudar e propor as normas e critérios técnicos a que deve obedecer a construção dos edifícios de habitação pública;
5) Promover a construção dos edifícios de habitação pública;
6) Estudar e propor a criação ou revisão de leis, regulamentos e outros actos normativos relacionados com a habitação pública, a mediação imobiliária e a administração de condomínios;
7) Gerir os edifícios, fogos e instalações do seu património e os fogos disponibilizados por outros serviços públicos destinados a habitação social;
8) Efectuar obras de manutenção e de reconstrução dos edifícios do seu património;
9) Fiscalizar a administração das partes comuns dos edifícios de habitação económica;
10) Estudar e propor medidas de apoio favoráveis à administração de condomínios;
11) Coordenar e apoiar tecnicamente a administração de condomínios;
12) Incentivar e colaborar no cumprimento das obrigações previstas na legislação e disposições regulamentares aplicáveis à administração de condomínios;
13) Estudar e propor medidas de apoio favoráveis ao desenvolvimento da actividade de mediação imobiliária;
14) Fiscalizar o exercício da actividade de mediação imobiliária, bem como conceder a respectiva licença nos termos da lei;
15) Promover, em colaboração com outros organismos ou serviços públicos, a organização de acções de formação no âmbito da actividade de mediação imobiliária, de modo a melhorar a qualidade dos serviços prestados;
16) Criar e manter actualizada uma base de dados relativa à actividade de mediação imobiliária;
17) Prestar apoio administrativo e técnico ao Centro de Arbitragem de Administração Predial, adiante designado por CAAP;
18) Acompanhar a negociação da concessão de terrenos em que seja obrigação dos concessionários a respectiva desocupação, bem como acompanhar e fiscalizar as operações de realojamento daí emergentes;
19) Assegurar, por si ou em colaboração com outros organismos ou serviços públicos, a fiscalização, controlo e erradicação de barracas.
CAPÍTULO II
Órgãos e subunidades orgânicas
SECÇÃO I
Estrutura orgânica
Artigo 4.º
Estrutura
1. O IH é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes.
2. São órgãos do IH:
1) O presidente;
2) O Conselho Administrativo.
3. Para a prossecução das suas atribuições, o IH dispõe das seguintes subunidades orgânicas:
1) O Departamento de Habitação Pública;
2) O Departamento de Administração de Edifícios;
3) O Departamento de Licenciamento e Fiscalização;
4) O Departamento de Informática e Apoio;
5) O Departamento de Estudos;
6) A Divisão de Assuntos Jurídicos;
7) A Divisão de Assuntos de Obras;
8) A Divisão de Divulgação e Promoção.
4. Junto do IH funciona o Fundo de Reparação Predial, adiante designado por FRP, o qual é regulado por diploma próprio.
SECÇÃO II
Órgãos
Artigo 5.º
Competências do presidente
1. Compete ao presidente, designadamente:
1) Dirigir o IH e exercer, nos termos da lei, a competência disciplinar sobre os trabalhadores;
2) Orientar e coordenar a elaboração dos planos e programas de actividades, orçamentos, relatório e conta final relativos ao ano anterior;
3) Autorizar e ordenar a liquidação e pagamento das despesas;
4) Assinar, conjuntamente com o tesoureiro, cheques, letras, ordens de transferência, levantamentos, depósitos e outras operações, desde que cumpridas as formalidades legais;
5) Gerir o pessoal do IH, dentro dos limites das suas competências;
6) Submeter à aprovação ou autorização da entidade tutelar os assuntos ou actos que dela careçam;
7) Representar o IH nas relações com outros organismos ou entidades;
8) Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhe sejam cometidas.
2. O presidente pode delegar nos vice-presidentes e nos chefes de departamento e de divisão as competências próprias e subdelegar aquelas para que esteja autorizado.
Artigo 6.º
Competências dos vice-presidentes
1. Compete aos vice-presidentes, designadamente:
1) Coadjuvar o presidente;
2) Substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos;
3) Exercer as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhe sejam cometidas.
2. O presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo vice-presidente que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo mais antigo no exercício do cargo.
Artigo 7.º
Conselho Administrativo
1. O Conselho Administrativo é composto por cinco membros:
1) O presidente do IH, que preside;
2) O vice-presidente do IH mais antigo no exercício do cargo;
3) O chefe do Departamento de Informática e Apoio do IH;
4) O chefe da Divisão de Administração e Finanças do IH;
5) Um representante da Direcção dos Serviços de Finanças, adiante designada por DSF.
2. O membro referido na alínea 5) do número anterior e o respectivo substituto são nomeados pelo Chefe do Executivo, com mandato máximo de dois anos e renovável, sendo o respectivo despacho de nomeação publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Nas suas ausências ou impedimentos o presidente é substituído pelo seu substituto legal, o vice-presidente, o chefe do Departamento de Informática e Apoio e o chefe da Divisão de Administração e Finanças são substituídos, pelos substitutos legalmente designados, e o representante da DSF pelo respectivo substituto.
4. O presidente do IH designa, de entre o pessoal do IH, o secretário do Conselho Administrativo e o respectivo substituto, o qual assiste às reuniões, sem direito a voto.
Artigo 8.º
Competências do Conselho Administrativo
1. Compete ao Conselho Administrativo, designadamente:
1) Elaborar o projecto de orçamento privativo anual, respectivas alterações e orçamentos suplementares, bem como o projecto de orçamento do PIDDA, e submetê-los à aprovação da entidade tutelar;
2) Elaborar o relatório e a conta final relativos ao ano anterior, e submetê-los à aprovação da entidade tutelar;
3) Autorizar, dentro dos limites legais, a realização de despesas;
4) Deliberar sobre as propostas a submeter à aprovação da entidade tutelar relativas à alienação ou oneração de bens imóveis do património do IH e à aquisição por este, a título oneroso ou gratuito, de bens imóveis;
5) Deliberar sobre a alienação ou a inutilização de bens móveis e demais materiais considerados desnecessários ou inservíveis;
6) Deliberar sobre a nova avaliação dos bens que tenham ultrapassado o seu período de vida útil e ainda se encontrem em condições de utilização;
7) Deliberar sobre a aplicação dos saldos transitados dos exercícios anteriores, a submeter a despacho da entidade tutelar;
8) Fixar os fundos permanentes necessários ao bom funcionamento do IH, até ao montante de 75 000 patacas, nomeando os responsáveis pela sua gestão e definindo as regras para a sua movimentação;
9) Designar os responsáveis por inventários;
10) Propor à entidade tutelar as providências julgadas convenientes à adequada gestão financeira do IH, que não caibam nas suas competências próprias.
2. O Conselho Administrativo pode delegar no seu presidente a competência para autorizar a realização de despesas relativas aos actos de gestão corrente referidos no artigo seguinte, bem como a realização de despesas de outra natureza, até ao limite de 75 000 patacas, devendo, neste caso, os actos praticados ser ratificados na reunião do Conselho Administrativo que se seguir à sua prática.
Artigo 9.º
Actos de gestão corrente
São actos de gestão corrente:
1) O pagamento de vencimentos, salários e outros abonos ao pessoal;
2) A transferência para as respectivas entidades do valor dos descontos legais efectuados ao pessoal, ou outros descontos legais que devam ser deduzidos nos vencimentos ou salários;
3) A realização de despesas com a aquisição de materiais e artigos de consumo corrente ou com a execução de pequenos serviços, desde que o montante de cada despesa não ultrapasse 5 000 patacas;
4) A liquidação e pagamento de facturas de energia eléctrica, água, telefone, fac-símile, portes do correio, combustível para veículos e outras de natureza análoga;
5) A realização de despesas com a publicação de anúncios e avisos no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau e na imprensa local.
Artigo 10.º
Competências do presidente do Conselho Administrativo
Ao presidente do Conselho Administrativo compete, designadamente:
1) Convocar as reuniões;
2) Definir a ordem do dia e dirigir os trabalhos de cada reunião;
3) Executar e fazer executar as decisões da entidade tutelar e as deliberações do Conselho Administrativo;
4) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Administrativo.
Artigo 11.º
Funcionamento do Conselho Administrativo
1. O Conselho Administrativo reúne, ordinariamente, três vezes por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente.
2. O Conselho Administrativo só pode deliberar quando estiverem presentes a maioria dos seus membros.
3. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
4. Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois dos seus membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.
5. Sempre que se justifique, o presidente pode convocar qualquer trabalhador do IH para participar nas reuniões e prestar esclarecimentos sobre os assuntos submetidos à apreciação e deliberação do Conselho Administrativo.
SECÇÃO III
Subunidades orgânicas
Artigo 12.º
Departamento de Habitação Pública
1. Ao Departamento de Habitação Pública compete, designadamente:
1) Acompanhar a implementação das medidas e planos de apoio relativos à política de habitação pública;
2) Promover o procedimento de concurso para atribuição, por arrendamento, de habitações sociais e praticar todos os actos e formalidades para esse efeito;
3) Proceder à atribuição, por arrendamento ou cedência a título gratuito, dos edifícios, fogos e instalações do património do IH, dos fogos disponibilizados por outros serviços públicos destinados a habitação social e das unidades de habitação temporária;
4) Promover os procedimentos dos contratos de arrendamento ou de cedência a título gratuito dos edifícios, fogos e instalações do património do IH, dos fogos disponibilizados por outros serviços públicos destinados a habitação social e das unidades de habitação temporária a assinar pelo IH;
5) Fiscalizar o cumprimento dos contratos de arrendamento de habitação social e o pagamento das rendas;
6) Efectuar o acompanhamento e atendimento dos arrendatários de habitação social e dos ocupantes dos centros de habitação temporária;
7) Promover os procedimentos relativos à autorização de realização de obras no interior dos fogos de habitação social;
8) Verificar regularmente as condições socioeconómicas dos agregados familiares arrendatários de habitação social, propondo as alterações contratuais que se imponham;
9) Proceder aos trabalhos de desocupação e realojamento dos arrendatários no âmbito da reconstrução de edifícios de habitação social;
10) Promover o procedimento de concurso para acesso à compra de fracções de habitação económica e praticar todos os actos e formalidades para esse efeito;
11) Promover o procedimento de cálculo e fixação dos preços de venda, rácios bonificados e compensações devidas ao IH no âmbito da venda de fracções de habitação económica;
12) Acompanhar a avaliação do valor de mercado de fracções de habitação económica no início da venda das fracções;
13) Promover os procedimentos de celebração, pelo IH, dos contratos de compra e venda de fracções de habitação económica;
14) Promover os procedimentos de emissão do termo de autorização para a venda de fracções de habitação económica;
15) Promover os procedimentos de aquisição, pelo IH, das fracções de habitação económica no exercício do seu direito de preferência;
16) Promover os procedimentos de levantamento do ónus de inalienabilidade para a venda de fracções de habitação económica;
17) Acompanhar os processos relativos às bonificações ao crédito concedido para aquisição de habitação em mercado livre;
18) Efectuar o cálculo dos preços de venda de fracções da RAEM aos seus arrendatários e elaborar as respectivas tabelas de amortização;
19) Assegurar a colaboração do IH com outros organismos ou entidades em situações de emergência ou calamidade que determinem o recurso a soluções de alojamento temporário;
20) Conduzir os processos de desocupação e consequente realojamento dos agregados familiares residentes em barracas, bem como acompanhar os processos que envolvam a desocupação, por terceiros, de barracas existentes em terrenos do domínio privado da RAEM, fiscalizando a execução dos processos de desocupação;
21) Actualizar o cadastro e registo das barracas, executando as operações de controlo e fiscalização, bem como acompanhar e fiscalizar as operações de realojamento a efectuar pelas concessionárias de terrenos;
22) Assegurar a execução da demolição de barracas;
23) Gerir os edifícios, fogos e instalações do património do IH e os fogos disponibilizados por outros serviços públicos destinados a habitação social;
24) Assegurar a administração, vigilância e segurança dos edifícios, fogos e instalações do património do IH e dos fogos disponibilizados por outros serviços públicos destinados a habitação social, directamente ou através de empresas de administração de condomínios, contratadas para o efeito, bem como organizar e gerir os processos de aquisição de serviços;
25) Fiscalizar as situações respeitantes ao arrendamento, venda e ocupação de fracções de habitação pública, nos termos da legislação e disposições regulamentares aplicáveis;
26) Lavrar autos de notícia quando se verificarem actos que infrinjam a legislação e disposições regulamentares relativas ao arrendamento, venda e ocupação de fracções de habitação pública;
27) Adoptar medidas necessárias à execução das sanções previstas na legislação e disposições regulamentares aplicáveis ao arrendamento, venda e ocupação de fracções de habitação pública e fiscalizar o seu cumprimento;
28) Propor e promover o despejo de habitação social executado mediante ordem do IH.
2. O Departamento de Habitação Pública compreende:
1) A Divisão de Habitação Social;
2) A Divisão de Habitação Económica e de Apoio;
3) A Divisão de Fiscalização de Habitação Pública.
3. Cabem à Divisão de Habitação Social as competências previstas nas alíneas 2) a 9) do n.º 1.
4. Cabem à Divisão de Habitação Económica e de Apoio as competências previstas nas alíneas 10) a 18) do n.º 1.
5. Cabem à Divisão de Fiscalização de Habitação Pública as competências previstas nas alíneas 19) a 28) do n.º 1.
Artigo 13.º
Departamento de Administração de Edifícios
1. Ao Departamento de Administração de Edifícios compete, designadamente:
1) Acompanhar a implementação das medidas e planos de apoio favoráveis à administração de condomínios;
2) Coordenar ou participar nas actividades relacionadas com a administração de condomínios;
3) Estimular os condóminos a participarem nos assuntos relativos à administração do condomínio e a cumprirem as obrigações previstas na legislação e disposições regulamentares aplicáveis;
4) Disponibilizar informações com interesse para a administração de condomínios;
5) Promover a comunicação entre condóminos, administração e empresas de administração de condomínios;
6) Colaborar na criação e funcionamento da administração de condomínios e na realização das assembleias gerais de condóminos e prestar o apoio adequado;
7) Colaborar na resolução de litígios entre condóminos, administração e empresas de administração de condomínios;
8) Organizar e gerir os processos de aquisição de serviços no âmbito da administração, vigilância e segurança de edifícios de habitação económica, até à execução da deliberação da primeira assembleia geral de condóminos;
9) Fiscalizar a administração de edifícios de habitação económica, nos termos da legislação e disposições regulamentares aplicáveis;
10) Lavrar autos de notícia quando se verificarem actos que infrinjam a legislação e disposições regulamentares relativas à administração de edifícios de habitação económica;
11) Adoptar medidas necessárias à execução das sanções previstas na legislação e disposições regulamentares aplicáveis à administração de edifícios de habitação económica e fiscalizar o seu cumprimento;
12) Prestar apoio administrativo e técnico ao CAAP;
13) Promover e estimular a conciliação entre as partes no âmbito dos litígios na área de administração predial, caso as mesmas decidam não submeter a resolução do litígio ao CAAP;
14) Acompanhar a implementação dos planos de apoio financeiro do FRP;
15) Instruir os processos de candidatura aos planos de apoio financeiro do FRP, pronunciar-se sobre a concessão de crédito e apoio financeiro e praticar todas as formalidades a eles respeitantes;
16) Fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes do apoio financeiro concedido pelo FRP, nos termos da legislação e disposições regulamentares aplicáveis;
17) Colaborar, em articulação com outros organismos ou serviços públicos, na resolução de conflitos entre condóminos, administração e empresas de administração de condomínios, designadamente de conflitos decorrentes da infiltração de águas;
18) Criar e manter actualizada uma base de dados relativa à administração de condomínios.
2. O Departamento de Administração de Edifícios compreende:
1) A Divisão de Organização;
2) A Divisão de Assuntos de Administração de Edifícios;
3) A Divisão de Apoio à Administração de Edifícios.
3. Cabem à Divisão de Organização as competências previstas nas alíneas 3) a 6) do n.º 1.
4. Cabem à Divisão de Assuntos de Administração de Edifícios as competências previstas nas alíneas 7) a 13) do n.º 1.
5. Cabem à Divisão de Apoio à Administração de Edifícios as competências previstas nas alíneas 14) a 18) do n.º 1.
Artigo 14.º
Departamento de Licenciamento e Fiscalização
1. Ao Departamento de Licenciamento e Fiscalização compete, designadamente:
1) Acompanhar a implementação das medidas e planos de apoio favoráveis ao exercício das actividades de mediação imobiliária;
2) Apresentar propostas relativas à definição de instruções para a actividade de mediação imobiliária, e submetê-las à aprovação superior, nos termos da legislação e disposições regulamentares aplicáveis;
3) Instruir os processos relativos aos pedidos de concessão e renovação das licenças de mediador imobiliário e de agente imobiliário;
4) Instruir os processos relativos à suspensão, levantamento da suspensão e cancelamento das licenças de mediador imobiliário e de agente imobiliário;
5) Emitir parecer sobre o programa do curso relativo ao exame de habilitação para o exercício da actividade de mediação imobiliária e sobre o conteúdo do exame;
6) Criar e manter actualizada uma base de dados de mediadores imobiliários e de agentes imobiliários;
7) Assegurar a publicação e actualização, através de meios informáticos, da lista de mediadores imobiliários e de agentes imobiliários e das demais matérias sujeitas a divulgação nos termos da legislação e disposições regulamentares aplicáveis;
8) Tratar, compilar e arquivar as comunicações e informações declaradas ao IH pelos mediadores imobiliários e agentes imobiliários, bem como organizar os respectivos processos individuais, nos termos da legislação e disposições regulamentares aplicáveis;
9) Proceder à fiscalização dos estabelecimentos para o exercício da actividade de mediação imobiliária;
10) Fiscalizar e supervisionar o cumprimento das obrigações impostas aos mediadores imobiliários e agentes imobiliários, nos termos da legislação e disposições regulamentares aplicáveis;
11) Lavrar autos de notícia quando se verificarem actos que infrinjam a legislação e disposições regulamentares relativas às actividades de mediação imobiliária;
12) Adoptar as medidas necessárias à execução das sanções previstas na legislação e disposições regulamentares aplicáveis aos mediadores imobiliários e agentes imobiliários e fiscalizar o respectivo cumprimento.
2. O Departamento de Licenciamento e Fiscalização compreende:
1) A Divisão de Licenciamento;
2) A Divisão de Fiscalização de Actividades.
3. Cabem à Divisão de Licenciamento as competências previstas nas alíneas 3) a 8) do n.º 1.
4. Cabem à Divisão de Fiscalização de Actividades as competências previstas nas alíneas 9) a 12) do n.º 1.
Artigo 15.º
Departamento de Informática e Apoio
1. Ao Departamento de Informática e Apoio compete, designadamente:
1) Coordenar os equipamentos e sistemas informáticos relativos à publicação de informação do IH, designadamente no âmbito da habitação pública, da actividade de mediação imobiliária e da administração de condomínios;
2) Realizar, directamente ou em colaboração com outros organismos ou entidades, as actividades de formação decorrentes das necessidades do pessoal e avaliar os resultados obtidos, sem prejuízo do disposto no Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos) em matéria de formação para efeitos de acesso na carreira dos trabalhadores dos serviços públicos;
3) Proceder à avaliação dos fluxos de informação e da eficiência de organização;
4) Proceder a estudos de racionalização de impressos e outros suportes de informação;
5) Estudar, conceber e implementar acções tendentes a aumentar a eficiência administrativa, com recurso a tecnologias da informação;
6) Estudar, implementar e coordenar as medidas de racionalização e automatização dos procedimentos administrativos;
7) Promover a colaboração com outros organismos ou serviços públicos no que respeita à troca de dados complementares ao sistema de informação do IH;
8) Estudar, conceber e desenvolver aplicações informáticas adequadas aos sistemas necessários à realização das atribuições do IH;
9) Promover acções de formação e aperfeiçoamento em matéria de informática, de acordo com as necessidades dos utilizadores;
10) Garantir os processamentos informáticos e manter o controlo de qualidade dos resultados obtidos;
11) Assegurar a gestão e o funcionamento eficaz do equipamento informático, e coordenar os respectivos processos de aquisição e instalação;
12) Analisar, introduzir e actualizar técnicas e concepções de informática para satisfação das necessidades do sistema informático do IH;
13) Recolher, gerir, actualizar e conservar todos os documentos e informações relativos às actividades desenvolvidas pelo IH;
14) Efectuar estudos sobre o planeamento concreto do desenvolvimento dos recursos humanos do IH;
15) Elaborar o plano decorrente das necessidades dos recursos humanos do IH, o plano de formação e o plano de acesso do pessoal, bem como coordenar a implementação dos respectivos planos;
16) Assegurar a gestão do pessoal e dos arquivos;
17) Assegurar o trabalho de tradução;
18) Processar o expediente geral do IH e do FRP;
19) Acolher, acompanhar e tratar as queixas, opiniões e sugestões recebidas;
20) Processar as remunerações devidas ao pessoal;
21) Superintender e coordenar o pessoal operário para o exercício das respectivas funções;
22) Gerir o parque automóvel do IH;
23) Registar os contratos e outros negócios jurídicos em que deva outorgar o IH, bem como acompanhar as matérias relativas à celebração dos mesmos;
24) Efectuar, de forma sistemática, o registo dos bens imóveis do património do IH;
25) Coordenar a elaboração e revisões da proposta anual de acções da responsabilidade do IH a incluir no PIDDA, bem como acompanhar a sua execução;
26) Elaborar o relatório anual financeiro e patrimonial do IH;
27) Preparar os projectos de orçamento privativo do IH e de orçamento do FRP, respectivas alterações e orçamentos suplementares, assegurando o seu acompanhamento, execução e gestão;
28) Elaborar a conta final relativa ao ano anterior e os balancetes mensais do IH e do FRP;
29) Verificar, classificar e processar os documentos de receita e despesa do IH e do FRP, bem como assegurar os processamentos contabilísticos de todas as operações realizadas no âmbito das actividades do IH e do FRP;
30) Arrecadar e dar destino, nos termos da lei, às receitas provenientes das cobranças, designadamente de rendas dos edifícios, fogos, instalações e de outras partes do património do IH;
31) Controlar os movimentos de tesouraria e assegurar a ligação com as instituições de crédito;
32) Adoptar sistemas de contabilidade analítica, como suporte de gestão financeira, e proceder à análise de custos;
33) Prestar apoio ao funcionamento dos Conselhos Administrativos do IH e do FRP;
34) Gerir o património do IH, bem como zelar pela conservação, segurança e manutenção de instalações, equipamentos e sistemas de comunicação;
35) Organizar os processos de aquisição, conservação e reparação dos bens móveis do património do IH e praticar todos os actos e formalidades para esse efeito;
36) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário do património do IH;
37) Acompanhar a gestão financeira do FRP e do Fundo para Bonificações ao Crédito à Habitação.
2. O Departamento de Informática e Apoio compreende:
1) A Divisão de Informática;
2) A Divisão de Administração e Finanças.
3. Cabem à Divisão de Informática as competências previstas nas alíneas 3) a 13) do n.º 1.
4. Cabem à Divisão de Administração e Finanças as competências previstas nas alíneas 14) a 37) do n.º 1.
Artigo 16.º
Departamento de Estudos
Ao Departamento de Estudos compete, designadamente:
1) Realizar estudos sobre as condições do parque habitacional da RAEM, visando a avaliação das necessidades habitacionais e a forma de as satisfazer;
2) Estudar e propor os objectivos a atingir no âmbito da política de habitação;
3) Promover e realizar estudos sobre leis, regulamentos e outros actos normativos, bem como formular as devidas propostas;
4) Recolher e analisar os dados necessários ao planeamento da política de habitação;
5) Estudar e propor medidas e planos de apoio favoráveis ao exercício das actividades de mediação imobiliária;
6) Estudar e propor medidas e planos de apoio favoráveis à administração de condomínios;
7) Estudar e organizar actividades de forma sistemática para promover a eficiência dos trabalhos desenvolvidos pelas subunidades do IH;
8) Estudar e propor medidas de racionalização das atribuições do IH e a distribuição das tarefas.
Artigo 17.º
Divisão de Assuntos Jurídicos
À Divisão de Assuntos Jurídicos compete, designadamente:
1) Apoiar as actividades do IH em todas as questões de natureza jurídica, designadamente as relativas à mediação imobiliária e à administração de condomínios;
2) Emitir pareceres de natureza jurídica nas áreas de actuação do IH;
3) Promover, em colaboração com as demais subunidades, a elaboração e alteração de projectos de diplomas legais e regulamentares e outros actos normativos relacionados com as atribuições do IH;
4) Elaborar propostas de regulamentos, circulares e orientações de trabalho com vista à aplicação uniforme das normas previstas nas leis, nos regulamentos e em outros actos normativos relacionados com as atribuições do IH;
5) Prestar apoio técnico de natureza jurídica ao CAAP;
6) Acompanhar, em articulação com as demais subunidades, os contratos de concessão de terrenos para construção de edifícios de habitação económica e os procedimentos legais subsequentes, designadamente o registo de terrenos e de propriedade horizontal;
7) Assegurar o apoio jurídico na redacção de instrumentos contratuais a celebrar pelo IH;
8) Prestar apoio jurídico nos acordos e protocolos a celebrar pelo IH com outros organismos ou entidades;
9) Instruir os processos sancionatórios resultantes das infracções administrativas cometidas no âmbito das atribuições do IH, e propor a adopção das medidas sancionatórias correspondentes;
10) Analisar e tratar as reclamações e os recursos administrativos relativos às infracções administrativas cometidas no âmbito das atribuições do IH;
11) Acompanhar os processos contenciosos em que o IH seja parte;
12) Criar e actualizar o registo das infracções administrativas cometidas no âmbito das atribuições do IH.
Artigo 18.º
Divisão de Assuntos de Obras
À Divisão de Assuntos de Obras compete, designadamente:
1) Colaborar na prestação de informações e pareceres de natureza técnica sobre a manutenção e reparação de edifícios de habitação pública e das partes comuns dos condomínios;
2) Elaborar e supervisionar a elaboração de projectos de habitação social, bem como organizar e gerir os respectivos processos de empreitada;
3) Colaborar na fiscalização da construção de edifícios de habitação pública;
4) Efectuar a vistoria e a recepção dos fogos destinados a habitação pública a entregar ao IH;
5) Proceder à reparação, manutenção ou beneficiação dos edifícios, fogos e instalações do património do IH e dos fogos disponibilizados por outros serviços públicos destinados a habitação social;
6) Zelar pela manutenção das características construtivas dos edifícios, fogos e instalações do património do IH e dos fogos disponibilizados por outros serviços públicos destinados a habitação social, designadamente o estilo de construção, a configuração funcional e os materiais de construção.
Artigo 19.º
Divisão de Divulgação e Promoção
À Divisão de Divulgação e Promoção compete, designadamente:
1) Divulgar e promover os conhecimentos de administração de condomínios e de manutenção de equipamentos, por forma a proporcionar aos condóminos um maior conhecimento sobre os seus direitos e obrigações;
2) Promover acções de divulgação e formação cívica junto dos moradores de edifícios de habitação pública, relativamente aos direitos e obrigações decorrentes da utilização das habitações;
3) Elaborar e manter actualizados materiais e publicações de promoção das actividades desenvolvidas pelo IH;
4) Organizar a divulgação e promoção das actividades desenvolvidas pelo IH;
5) Elaborar o plano e relatório anuais de actividades do IH;
6) Realizar, directamente ou em colaboração com outros organismos ou entidades, actividades de divulgação, designadamente no que concerne à mediação imobiliária e à administração de condomínios;
7) Assegurar o funcionamento dos serviços de atendimento e informação ao público nas instalações do IH;
8) Acompanhar as actividades de divulgação de informação relativa às áreas de actuação do IH;
9) Prestar as informações solicitadas pelos interessados relativas aos assuntos de habitação, à mediação imobiliária e à administração de condomínios, nos termos da legislação e disposições regulamentares aplicáveis.
CAPÍTULO III
Regime financeiro e patrimonial
Artigo 20.º
Regime financeiro
O IH segue o regime financeiro dos organismos autónomos.
Artigo 21.º
Receitas
Constituem receitas do IH:
1) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento da RAEM;
2) As verbas que lhe sejam atribuídas, por entidades públicas ou privadas, para a prossecução das suas atribuições;
3) Os rendimentos do património próprio;
4) Os rendimentos das aplicações financeiras;
5) O produto de heranças, doações e legados;
6) O produto da alienação de bens próprios;
7) Os montantes provenientes de taxas, multas e emolumentos que lhe sejam devidos;
8) As demais receitas que lhe advenham do exercício da sua actividade ou que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe devam pertencer.
Artigo 22.º
Despesas
Constituem despesas do IH:
1) Os encargos inerentes ao seu funcionamento, designadamente com o pessoal, aquisição de bens e serviços, transferências e despesas correntes e de capital;
2) Os encargos resultantes da administração e conservação do seu património imobiliário e dos fogos disponibilizados por outros serviços públicos destinados a habitação social;
3) Os encargos resultantes das providências cautelares ou das acções que promova para defesa dos seus interesses;
4) Os encargos da sua responsabilidade relativamente às compensações mensais de aposentação, sobrevivência e para o fundo de segurança social a transferir para o Fundo de Pensões e Fundo de Segurança Social;
5) Os encargos resultantes do processo de alienação do seu património imobiliário.
Artigo 23.º
Isenção
Sem prejuízo de outras isenções decorrentes da legislação aplicável, o IH é isento:
1) De custas e emolumentos;
2) Do pagamento de traduções feitas pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.
Artigo 24.º
Regime patrimonial
1. O património do IH é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que seja titular e que para ele se transmitam a título oneroso ou gratuito.
2. Os bens imóveis e os bens móveis duradouros, que constituem o património do IH, constam de inventário cuja actualização anual deve acompanhar os documentos da conta final elaborada em cada ano económico.
Artigo 25.º
Fogos de contrapartida
Os fogos destinados a habitação social a entregar à RAEM como contrapartida de contratos de desenvolvimento para a habitação e de contratos especiais de concessão de terrenos já celebrados, revertem para o património do IH.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 26.º
Regime
1. O regime de pessoal do IH é o previsto na lei geral para os trabalhadores da Administração Pública.
2. O IH pode contratar pessoal em regime de contrato individual de trabalho.
Artigo 27.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do IH é o constante do Mapa I, anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.
Artigo 28.º
Funções de tesoureiro
1. As funções de tesoureiro são asseguradas por funcionário a designar pelo presidente do IH.
2. O funcionário a que se refere o número anterior fica dispensado da prestação de caução e tem direito a abono para falhas nos termos da lei.
3. Sempre que haja lugar à substituição do funcionário designado para exercer as funções de tesoureiro, deve ser conferida a folha de caixa do dia e os valores à sua guarda, iniciando-se novo período de responsabilidade.
Artigo 29.º
Cartão de identificação
Os trabalhadores do IH, no exercício de funções de fiscalização, devem ser portadores de cartão de identificação, de modelo a aprovar por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Transição do pessoal
1. O pessoal do quadro do IH transita para os correspondentes lugares do quadro constantes do Mapa I, anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante, na forma de provimento e na carreira, categoria e escalão que detém.
2. O pessoal de direcção transita para os cargos previstos na nova estrutura, nos termos do Mapa II, anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante, mantendo-se as respectivas comissões de serviço até ao prazo por que foram nomeados.
3. O pessoal a prestar serviço fora do quadro transita para a nova estrutura mantendo a sua situação jurídico-funcional.
4. As transições a que se referem os números anteriores operam-se por lista nominativa aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
5. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos dos n.os 1 a 3 conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria e escalão resultante da transição.
Artigo 31.º
Validade dos concursos anteriores
Continuam válidos os concursos abertos antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, incluindo os já realizados e cujo prazo de validade se encontra em curso.
Artigo 32.º
Encargos financeiros
Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas da despesa do orçamento privativo do IH e, na medida do necessário, pelas dotações que a DSF mobilize para o efeito.
Artigo 33.º
Revogação
São revogados:
1) O Regulamento Administrativo n.º 24/2005 (Organização e funcionamento do Instituto de Habitação);
2) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 98/2006;
3) A Ordem Executiva n.º 43/2010.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Julho de 2013.
Aprovado em 7 de Junho de 2013.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
———
Mapa I
(a que se refere o artigo 27.o)
Quadro de pessoal do Instituto de Habitação
Grupo de pessoal |
Nível |
Cargos e carreiras |
Número de lugares |
Direcção e chefia |
- |
Presidente |
1 |
Vice-presidente |
2 |
||
Chefe de departamento |
5 |
||
Chefe de divisão |
13 |
||
Técnico superior |
5 |
Técnico superior |
59 |
Interpretação e tradução |
- |
Intérprete-tradutor |
3 |
Técnico |
4 |
Técnico |
27 |
Técnico de apoio |
3 |
Adjunto-técnico |
96 |
- |
Assistente técnico administrativo |
5 a) |
|
Obras públicas |
- |
Desenhador |
1 |
Fiscal técnico |
13 |
||
Total |
225 |
a) Lugares a extinguir quando vagarem.
Mapa II
(a que se refere o n.o 2 do artigo 30.o)
Transição do pessoal dirigente
Cargo actual |
Cargo para que transitam |
Presidente |
Presidente |
Vice-presidente |
Vice-presidente |