Instituto de Habitação do Governo da Região Administrativa Especial de Macau

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Requisitos de candidatura

1. A candidatura deve ser apresentada por um residente permanente da RAEM, que tenha residido na RAEM há, pelo menos, 7 anos, consecutivos ou intercalados:

- Se concorrer com o agregado familiar, o candidato deve ter completado 18 anos de idade;

- Se apresentar a candidatura individualmente, o candidato deve ter completado 23 anos de idade;

 

2. O candidato e os elementos do seu agregado familiar têm de cumprir os limites de rendimento mensal ou de património líquido fixados por despacho do Chefe do Executivo;

 

3. O candidato e os elementos do seu agregado familiar casados, devem fazer constar no boletim de candidatura, como fazendo parte do seu agregado familiar, os respectivos cônjuges, independentemente de os cônjuges serem ou não residentes da RAEM, sendo também necessário calcular o rendimento mensal e o património líquido dos cônjuges;

 

4. Nos 12 meses que antecedem o fim do prazo da apresentação da candidatura, o candidato deve ter permanecido na RAEM durante, pelo menos, 183 dias;

 

5. O candidato e os elementos do seu agregado familiar não podem ser ou ter sido, nos 10 anos anteriores à data da apresentação da candidatura e até à data de celebração do contrato-promessa de compra e venda:

- Promitentes-compradores, co-promitentes-compradores, proprietários ou comproprietários de prédio urbano ou de fracção autónoma com finalidade habitacional, ou de terreno na RAEM, independentemente da quota-parte que possuam, salvo quando a aquisição do imóvel se deu por motivo de sucessão;

- Concessionários de terreno do domínio privado da RAEM;

 

6. Não se pode candidatar à aquisição de fracções:

- Quem tenha visto resolvido o contrato-promessa de compra e venda de habitação económica, ou tenha visto declarado nulo o contrato-promessa de compra e venda de habitação económica, nos 10 anos anteriores à data da apresentação da candidatura;

- Quem tenha sido excluído de candidatura anterior por prestação de declarações falsas ou inexactas, ou tenha feito uso de meio fraudulento para arrendar habitação social, adquirir habitação económica, ou beneficiar de abono provisório de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social, nos 10 anos anteriores à data da apresentação da candidatura;

- Quem faça parte de agregado familiar que figure noutro boletim de candidatura, ao qual o IH tenha autorizado a aquisição de habitação económica;

- Quem faça parte de agregado familiar que figure noutro boletim de candidatura, ao qual o IH tenha autorizado a concessão de bonificação ao crédito para aquisição ou locação financeira de habitação própria;

- Quem tenha desistido da compra da fracção, após a emissão da licença de utilização do edifício de habitação económica e entrega da fracção, nos 5 anos anteriores à data da apresentação da candidatura;

 

7. Os elementos do agregado familiar que não sejam adquirentes e tenham beneficiado de habitação económica ou de bonificação de juros de 4%, caso contraiam futuramente matrimónio, podem candidatar-se separadamente à aquisição de fracção, desde que decorridos 10 anos a contar da data de entrega da respectiva habitação.

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