A proposta da Lei da Habitação Económica foi apresentada pelo Governo ao Conselho para os Assuntos de Habitação Pública
Data: 2011-08-14
A proposta da Lei da Habitação Económica foi apresentada pelo Governo ao Conselho para os Assuntos de Habitação Pública
Nota de imprensa
Ontem (dia 12 de Agosto), foi aprovada na especialidade a proposta da Lei da Habitação Económica pelo plenário geral da Assembleia Legislativa, que entrará em vigor no dia 1 de Outubro do ano corrente. Esta proposta de lei tem por finalidade: a poiar os residentes de Macau, com determinados níveis de rendimento e património , na resolução dos seus problemas habitacionais, bem como promover a oferta de habitação mais adequada às reais necessidades e à capacidade aquisitiva dos residentes de Macau; da qual o conteúdo principal é: fixação dos limites de rendimento e património; prorrogação do prazo de inalienabilidade; fixação de um período do prazo de inalienabilidade decorrido o qual a habitação económica pode ser alienada às pessoas que reúnam as condições de candidatura; pagamento de uma compensação no caso de alienação da fracção, findo o prazo de inalienabilidade; manutenção da lista anterior de espera de habitação económica, etc.
Realizou hoje (13 de Agosto) a 14.ª reunião ordinária do Conselho para os Assuntos de Habitação Pública no Instituto de Habitação (IH), na qual os representantes do Governo apresentaram o conteúdo da proposta da Lei da Habitação Económica.
Em 2007, o Governo deu início ao trabalho da revisão da respectiva legislação de habitação económica e realizando uma consulta pública com lançamento do Texto do Projecto sobre a Revisão da Legislação de Habitação Pública. Em 2008, o IH, realizou várias sessões de esclarecimento sobre o “limite e declaração de rendimento”, sendo que o respectivo assunto teve a maior atenção pública. Após a criação do Conselho para os Assuntos de Habitação Pública em 2010, os respectivos temas da revisão da legislação foram apresentados a este Conselho, sendo escutadas mais opiniões.
Após a consolidação e análise das opiniões apresentadas por todos os sectores sociais, o Governo apresentou o texto para revisão da legislação, sendo concluída a discussão no Conselho Executivo em 17 de Fevereiro do ano corrente, sendo também aprovado na generalidade na reunião plenária da Assembleia Legislativa em 28 de Março; e posteriormente foram realizadas 14 reuniões pela 3.ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa para apreciação e análise na especialidade sobre este projecto, sendo assinado o parecer em 5 de Agosto, e finalmente foi aprovado na especialidade, na reunião plenária da Assembleia Legislativa em 12 de Agosto.
Responsabilidade do Governo para a construção de habitação económica
A construção de habitação económica é da responsabilidade directa do Governo, para demonstrar que o Governo tem determinação e responsabilidade na oferta de habitação pública. A finalidade de habitação económica é a poiar os residentes de Macau, com determinados níveis de rendimento e património , na resolução dos seus problemas habitacionais, bem como promover a oferta de habitação mais adequada às reais necessidades e à capacidade aquisitiva dos residentes de Macau. As habitações económicas destinam-se exclusivamente a habitação própria dos agregados familiares. A habitação económica é complementar do mercado privado de habitação e da política de habitação social.
Quanto aos requisitos para aquisição de habitação, a candidatura pode ser apresentada pelo representante do agregado familiar ou candidato individual que tem idade mínima de dezoito anos e é residente permanente de Macau. O s candidatos (todo o agregado familiar) não podem ser ou ter sido, nos cinco anos anteriores à data da apresentação da candidatura e até à data de celebração da escritura pública de compra e venda da fracção, promitentes- compradores ou proprietários de prédio urbano ou fracção autónoma com finalidade habitacional ou terreno em Macau.
Fixação dos limites de rendimento e património líquido
O objectivo da fixação dos limites de rendimento e património líquido é: ligação das habitações económica e social com a política das habitações no mercado privado. Assim, as pessoas que têm um rendimento inferior ao limite mínimo podem arrendar as habitações sociais; as pessoas que têm uma determinada capacidade económica e reúnem o critério dos limites máximo e mínimo de rendimento podem comprar as habitações económicas; quando têm um rendimento superior ao limite máximo, podem comprar as habitações no mercado privado.
Os limites de rendimento e património líquido são fixados por diploma complementar. São tidos em consideração, nomeadamente, o preço das fracções semelhantes no mercado privado, a capacidade aquisitiva dos destinatários de acesso à compra de habitação económica, a determinada percentagem relacionada com o montante do crédito bancário para compra de habitação privada e o número de elementos do agregado familiar.
Graduação e ordenação para o regime de atribuição
O regime da atribuição de habitação económica é alterado de pontuação e ordenação para graduação e ordenação, as candidaturas são aceites conforme as habitações disponíveis por concurso. O s candidatos admitidos são graduados por grupos prioritários de acordo com a seguinte ordem: agregados familiares nucleares; agregados familiares não nucleares e candidatos individuais. Depois de efectuada a graduação, procede-se à ordenação dos candidatos, podendo haver lugar a uma segunda graduação em cada um dos grupos, dando especialmente consideração a idosos ou deficientes. Os candidatos escolherão as habitações, de acordo com a ordem do seu grupo. A lista mantém-se válida até à atribuição de todas as habitações postas a concurso.
O preço de venda de habitação económica é fixado por diploma complementar. Na fixação do preço de venda são tidos em consideração, nomeadamente: a capacidade aquisitiva dos agregados familiares de habitação económica; a localização dos edifícios; o ano de construção dos edifícios; a orientação e localização das fracções na estrutura global do edifício; a área e tipologia das fracções. Após confirmação da capacidade aquisitiva, o Governo considerará o cálculo, conforme os factores respeitantes à área de habitação, nível de rendimento, percentagem de entrada inicial, valor de prestação mensal e determinada taxa.
Prazo do ónus de inalienabilidade de 16 anos
Na proposta de lei, o prazo de inalienabilidade para habitação económica é prorrogado para dezasseis anos. Após o decurso de seis anos do prazo de inalienabilidade, o IH pode autorizar o levantamento do ónus de inalienabilidade caso o adquirente solicite e venda a fracção ao novo adquirente que reúna as condições gerais para aquisição de habitação económica, mas o novo preço de venda não pode exceder o limite máximo fixado pelo IH e é calculado tendo por base a evolução do Índice de Preços no Consumidor, registada desde a data da emissão da licença de utilização.
Como o adquirente pode receber um determinado rácio bonificado de desconto em relação ao preço de edifícios do mercado, na compra de habitação económica, de modo a resolver o seu problema habitacional, pelo que, decorrido o prazo do ónus de inalienabilidade, a fracção só pode ser vendida livremente, depois de pagamento ao IH da compensação. A compensação é calculada com o valor da fracção determinado pela avaliação fiscal (cobrança do imposto da SISA) da Direcção dos Serviços de Finanças no momento da revenda de fracção, e o rácio bonificado do Governo recebido pelo adquirente na compra da fracção.
O preço de venda é fixado por despacho do Chefe do Executivo, tendo por referência, nomeadamente a capacidade aquisitiva dos agregados familiares, bem como outros factores para os devidos ajustamentos, incluindo a localização, piso, paisagem de habitação económica e os demais factores especiais.
Decorrido o prazo do ónus de inalienabilidade, n a primeira venda da fracção, o proprietário de habitação económica deve comunicar ao IH o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato. O direito de preferência deve ser exercido pelo IH no prazo de vinte dias. No exercício do direito de preferência, o IH paga ao proprietário de habitação económica o valor constante do projecto de venda, deduzindo o valor da compensação prevista.
Manutenção da lista anterior de espera de habitação económica
De acordo com as disposições na proposta de lei, mantém-se a lista anterior de espera de habitação económica, as candidaturas admitidas na lista geral ao abrigo do disposto no Regulamento de acesso à compra de habitações construídas no regime de contrato de desenvolvimento para a habitação (CDH) continuam válidas, tendo os respectivos candidatos direito à atribuição prioritária das habitações disponíveis e sendo-lhes aplicáveis: os requisitos de acesso à compra de habitação económica, previstos na nova lei, com isenção de cumprimento dos limites de rendimento e património, bem como isenção de restrição: ser ou ter sido, nos cinco anos anteriores à data da apresentação da candidatura promitentes-compradores ou proprietários de prédio urbano ou fracção autónoma com finalidade habitacional ou terreno. Sobre o procedimento de escolha de habitação, é ainda aplicável ao disposto no Decreto-Lei n.º 26/95/M , podendo os candidatos seleccionados d esistir da sua posição, uma única vez .
Na lista existente de espera, os candidatos admitidos a concurso que optaram exclusivamente por habitações de tipologia T 4 , podem alterar a sua opção, quando não existam fracções disponíveis daquela tipologia, sendo reordenados na lista do mesmo concurso, tendo em consideração a classificação obtida. Os respectivos candidatos podem escolher, de acordo com a ordenação anterior, outra habitação da mesma tipologia disponível noutro local, quando não existam habitações disponíveis da tipologia a que têm direito no local a que se candidataram.
Até 30 de Junho de 2011, 11 636 agregados familiares estão na lista de espera de habitação económica.
Legislação Anterior da Habitação Económica |
Lei da Habitação Económica |
Construída pelas empresas concessionárias através dos CDH |
A construção é da responsabilidade directa do Governo, é cancelado o regime dos CDH |
Os candidatos ou representantes do agregado familiar devem residir pelo menos 5 anos em Macau |
A candidatura pode ser apresentada pelo representante do agregado familiar ou candidato individual que tem idade mínima de dezoito anos e é residente permanente de Macau |
Os limites de rendimento e património líquido não são fixados |
Os limites de rendimento e património líquido são fixados |
O s candidatos não podem ser ou ter sido, na data da apresentação da candidatura, promitentes- compradores ou proprietários de prédio urbano ou fracção autónoma ou terreno em Macau
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O s candidatos não podem ser ou ter sido, nos cinco anos anteriores à data da apresentação da candidatura e até à data de celebração da escritura pública de compra e venda da fracção, promitentes- compradores ou proprietários de prédio urbano ou fracção autónoma com finalidade habitacional ou terreno em Macau |
O prazo de inalienabilidade é de 6 anos, mas é de 12 anos para quem obtém o subsídio de habitação económica |
O prazo de inalienabilidade é de 16 anos, a contar da data de emissão da licença de utilização |
Decorrido o prazo do ónus de inalienabilidade, a fracção pode ser vendida livremente pelo adquirente sem pagamento da compensação
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Após o decurso de seis anos do prazo de inalienabilidade, a habitação económica pode ser alienada às pessoas que reúnam os requisitos, o novo preço de venda não pode exceder o limite máximo do preço de venda fixado pelo IH; Decorrido o prazo do ónus de inalienabilidade, o IH tem o direito de preferência de compra, o proprietário de habitação económica deve pagar a compensação ao Governo da RAEM, antes de alienar a mesma |