Instituto de Habitação do Governo da Região Administrativa Especial de Macau

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Introdução

A fim de regular, de forma abrangente, o exercício da actividade comercial de administração de condomínios na RAEM e em resposta aos pedidos de melhoramento e de aumento da qualidade do serviço de administração de propriedades e do ambiente habitacional, bem como do aumento do nível profissional das sociedades de administração de propriedades, fiscalizando e padronizando o trabalho de administração de sociedades de administração de propriedades, foi criada a Lei n.º 12/2017 (Lei da actividade comercial de administração de condomínios).

A empresa que exerça a actividade comercial de administração de condomínios deve possuir licença de actividade comercial de administração de condomínios para o exercício dessa actividade na RAEM, sob pena de violação da lei.

De acordo com a natureza do requerente, a licença de actividade comercial pode ser emitida a empresário comercial, pessoa singular ou sociedade comercial.

A Lei n.º 12/2017 (Lei da actividade comercial de administração de condomínios) foi publicada no dia 21 de Agosto de 2017, e entrará em vigor um ano após a data da sua publicação. Após entrada em vigor da lei, só os empresários comerciais que possuem licença de actividade comercial de administração de condomínios é que podem exercer essa actividade na RAEM, sob pena de violação da lei.

De acordo com a “Lei da Actividade Comercial de Administração de Condomínios”, a sociedade de administração deve proceder ao pagamento de facturas referentes aos consumos de água e energia eléctrica das partes comuns do condomínio, contratar e manter actualizados os seguros contra o risco de incêndio e celebrar, com empresas da especialidade, contratos de assistência técnica e de manutenção dos equipamentos de prevenção contra incêndios e dos elevadores, preparar e prestar as contas e elaborar o orçamento anual de receitas e despesas, etc, em conformidade com o acordado no contrato. Na falta do contrato, a sociedade de administração deve elaborar o orçamento anual de receitas e despesas e apresentar o relatório e contas de administração do ano anterior.

Para que uma parte das sociedades comerciais que não preenche totalmente os requisitos para concessão da licença de actividade comercial de administração de condomínios possa continuar a exercer a actividade comercial de administração de edifício, aqueles que, à data da publicação da lei, exerçam a actividade comercial de administração de condomínios, na qualidade similar à de empresa de administração de condomínios, empresário comercial, pessoa singular, desde que preencham os requisitos previstos, pode ser concedida uma licença provisória de empresa de administração de condomínios, de empresário comercial ou de pessoa singular. Assim, será possível assegurar a continuidade da administração de edifícios, permitindo aos empresários em exercício poderem continuar a exercer a respectiva actividade.  

O Instituto de Habitação (IH) tem competência para a emissão e renovação, suspensão, suspensão e cancelamento de licença da actividade comercial de administração de condomínios, bem como para tomar a decisão de aplicação sancionatória às infracções administrativas à “Lei da actividade comercial de administração de condomínios”.

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