Alteração dos elementos do agregado familiar ou das informações
O arrendatário deve comunicar ao IH, as alterações do agregado familiar por este passar a incluir os seguintes elementos:
- Filhos nascidos ou adoptados menores durante o período de arrendamento;
- Filhos ou adoptados menores e solteiros que venham fixar residência na RAEM;
- Filhos ou adoptados solteiros, com idade compreendida entre os 18 e os 24 anos e que se encontram a frequentar a escolaridade;
- Cônjuge de qualquer elemento do agregado familiar.
Qualquer elemento do agregado familiar pode desistir do agregado familiar, mas os cônjuges dos elementos do agregado familiar só podem fazê-lo individualmente mediante uma justificação aceite pelo IH.
Arrendamento não caduca por morte do arrendatário se lhe sobreviver qualquer dos elementos do agregado familiar constantes do contrato, salvo quando não houver nenhum elemento que reúna os requisitos do representante do agregado familiar.
De acordo com a alteração do agregado familiar ou a requerimento do arrendatário , o IH pode ajustar as habitações atribuídas.
Caso o total do rendimento mensal ou do património líquido do agregado familiar ultrapasse o limite máximo fixado no despacho do Chefe do Executivo, tal deve ser comunicado ao IH, no prazo de 30 dias, devendo atender-se do seguinte modo:
- Se não ultrapassar o dobro do limite máximo, é pago o dobro do montante da renda;
- Se ultrapassar o dobro do limite máximo, o IH pode celebrar com o arrendatário um contrato de arrendamento de curto prazo não renovável, devendo o arrendatário passar a efectuar o pagamento da renda em triplo.