Instituto de Habitação do Governo da Região Administrativa Especial de Macau

Idosos

Nossas ambições, missão Lupa Lupa
A pequeno A padrão A ampla

Aumento do limite máximo do total de rendimento mensal e do limite do total de património líquido de habitação social

Data:2012-07-17

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) publica o Despacho do Chefe do Executivo n.º 179/2012 no Boletim Oficial da RAEM hoje (dia 16), a que se refere o aumento do limite do total de rendimento mensal e do total de património líquido de agregados familiares de habitação social, com o aumento médio de 3,7%, com os efeitos retroactivos a partir de 1 de Julho de 2012. Ao mesmo tempo, para efeitos de cálculo do total do rendimento mensal, não é tido em consideração o valor das pensões para idosos, atribuídas pelo Fundo de Segurança Social a beneficiários que tenham completado 65 anos de idade, bem como é fixado o valor mínimo das rendas de habitação social. 

Tendo por referência as mudanças resultantes dos vários factores no cálculo do limite do total de rendimento mensal e do total de património líquido de agregados familiares de habitação social, incluindo o valor do risco social, a renda média registada pela Direcção dos Serviços de Estatística e Censos segundo as freguesias, o Governo da RAEM chegou a uma decisão do aumento do limite máximo do total de rendimento mensal e do limite do total de património líquido de agregados familiares de habitação social. O aumento médio dos ambos limites é de 3,7% (ver o seguinte quadro), com os efeitos retroactivos a partir de 1 de Julho de 2012.

 O total de rendimento mensal e de património líquido de agregados familiares não excedem os valores constantes do quadro

 

Dimensão do agregado familiar

(número de elementos)

Total de rendimento mensal

(em patacas)

Total de património líquido

(em patacas)

1

7,570

163,520

2

11,840

255,750

3

14,640

316,230

4

16,510

356,620

5

17,870

386,000

6

21,080

455,330

Igual ou superior a 7

22,440

484,710

 

A fim de assegurar e aperfeiçoar a qualidade da vida dos idosos após a sua aposentação, o Governo da RAEM reduziu os requisitos da candidatura à habitação social, isto significa que, no momento de apreciar, de novo, se os candidatos preenchem os requisitos de candidatura ao arrendamento de habitação social, para efeitos de cálculo do total do rendimento mensal do agregado familiar em situação económica desfavorecida, não é tido em consideração o valor das pensões para idosos, atribuídas pelo Fundo de Segurança Social a beneficiários que tenham completado 65 anos de idade, mas no cálculo da renda mensal de habitação social, este valor é considerado como rendimento. 

Para efeitos de cálculo das rendas, o Governo da RAEM fixou o valor mínimo das rendas de habitação social , q uando o total do rendimento mensal do agregado familiar seja inferior ao valor da despesa de subsistência, é considerado como total do rendimento mensal do agregado familiar o respectivo valor da despesa de subsistência, sendo o respectivo valor das rendas calculado com base neste rendimento.

 

Voltar Pag. Anterior Versão normal