Instituto de Habitação do Governo da Região Administrativa Especial de Macau

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A sociedade de administração, de acordo com a lei, deve publicar o orçamento e contas de gestão

Data:2017-08-21

O Governo da RAEM divulgou hoje que a “Lei da Actividade Comercial de Administração de Condomínios” entrará em vigor um ano após a data da sua publicação. Após a entrada em vigor da Lei, o empresário de administração de condomínios (adiante designado por sociedade de administração) deve, de acordo com a Lei, elaborar e publicar o orçamento anual de receitas e despesas e as contas de administração do ano anterior.

De acordo com a “Lei da Actividade Comercial de Administração de Condomínios”, a sociedade de administração deve proceder ao pagamento de facturas referentes aos consumos de água e energia eléctrica das partes comuns do condomínio, contratar e manter actualizados os seguros contra o risco de incêndio e celebrar, com empresas da especialidade, contratos de assistência técnica e de manutenção dos equipamentos de prevenção contra incêndios e dos elevadores, preparar e prestar as contas e elaborar o orçamento anual de receitas e despesas, etc, em conformidade com o acordado no contrato. Na falta do acordo, a sociedade de administração deve elaborar o orçamento anual de receitas e despesas e apresentar o relatório e contas de administração do ano anterior.

O IH está actualmente a elaborar o regulamento administrativo complementar, para acompanhamento do procedimento de requerimento da licença e da licença provisória da actividade comercial de administração de condomínios (empresário comercial, pessoa singular, sociedade), para preparar com antecedência as formalidades relevantes para o requerimento das respectivas licenças.

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