Instituto de Habitação do Governo da Região Administrativa Especial de Macau

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Aumento do limite máximo do total de rendimento mensal e do limite do total de património líquido de habitação social

Data:2011-07-18

Nota de Imprensa

 

O Governo da RAEM publica o Despacho do Chefe do Executivo n.º 170/2011 no Boletim Oficial da RAEM hoje (dia 18), a que se refere o aumento do limite do total de rendimento mensal e do total de património líquido de agregados familiares de habitação social, com o aumento máximo de 20%, e a produção de efeitos retroage a 1 de Julho de 2011, para se harmonizar com a nova fórmula de cálculo de rendas de habitação social (Despacho do Chefe do Executivo n.º 74/2011), que também entra em vigor no mesmo dia. Então, as diferenças das rendas pagas pelos arrendatários de habitações sociais vão ser ajustadas nas rendas a pagar.

Em articulação com as diversas medidas de regalias sociais à população promovidas pelo Governo neste ano, incluído o aumento de apoio económico, pensão para idoso e mínimo de subsistência, etc., simultaneamente, no intuito de garantir que o aumento das regalias acima referidas possa beneficiar os agregados familiares carenciados, nomeadamente, os idosos, o Governo aumentou o limite máximo do total de rendimento mensal e do limite do total de património de agregados familiares de habitação social, com o aumento de 16% a 20%, tendo apresentado a respectiva proposta de aumento ao Conselho para os Assuntos de Habitação Pública no dia 23 de Junho deste ano.

O limite máximo do total de rendimento mensal de agregados familiares de habitação social é calculado através da seguinte fórmula:

Limite do total de rendimento mensal = (rendas no mercado + mínimo de subsistência + (rendas no mercado – rendas de habitação social calculadas de acordo com o total de rendimento mensal de agregados familiares em situação económica desfavorecida)) / (1 – taxa de reservas)

Por exemplo, o agregado familiar de uma pessoa:

- Estatística sobre as rendas das unidades de alojamento da habitação privada (as rendas das unidades de alojamento da habitação privada calculadas, de acordo com as áreas iguais às de habitação social): 2 067 patacas

- Mínimo de subsistência: 3 000 patacas

- Rendas de habitação social calculadas de acordo com o total de rendimento mensal de agregados familiares em situação económica desfavorecida: 484 patacas

- Taxa de reservas: 5%

O limite de rendimento é de 7 000 patacas.

O limite do total de património líquido de habitação social é calculado pela seguinte forma:

O cálculo de reservas tem como referência 5% do limite máximo do total de rendimento mensal de agregado familiar, no entanto, podendo considerar-se as reservas do trabalho de 36 anos como o limite máximo de património para candidatura a habitação social.

Por exemplo, o agregado familiar de uma pessoa:

Limite máximo de património = 7 000 patacas x 5% x 12 meses x 36 anos = 151 200 patacas

O aumento do limite do total de rendimento mensal e do total de património líquido de agregados familiares de habitação social (vide o seguinte quadro) entra em vigor com efeitos retroactivos a 1 de Julho de 2011, para se harmonizar com a nova fórmula de cálculo de rendas de habitação social, que também entra em vigor no mesmo dia; os arrendatários das habitações sociais têm pago o novo valor das rendas a partir de 1 de Julho, e as diferenças das rendas pagas pelos arrendatários vão ser ajustadas nas rendas a pagar.

De acordo com os dados apresentados do Instituto de Habitação, após o aumento do limite máximo de rendimento de habitação social, 533 arrendatários excedem o limite máximo de rendimento; além disso, as rendas de 727 arrendatários podem ser reduzidas com o novo valor das rendas

O total de rendimento mensal e o total de património líquido de agregados familiares não excedem os valores constantes do quadro

Dimensão do agregado familiar

( número de elementos )

Total de rendimento mensal

( Patacas )

Total de património líquido

( Patacas )

1

7 000

151 200

2

10 560

228 100

3

13 280

286 850

4

15 030

324 650

5

16 710

360 940

6

19 790

427 460

Igual ou superior a 7

21 020

454 030

 

 

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