Instituto de Habitação do Governo da Região Administrativa Especial de Macau

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A proposta da Lei da Habitação Económica foi apresentada pelo Governo ao Conselho para os Assuntos de Habitação Pública

Data:2011-08-14

A proposta da Lei da Habitação Económica foi apresentada pelo Governo ao Conselho para os Assuntos de Habitação Pública

Nota de imprensa

Ontem (dia 12 de Agosto), foi aprovada na especialidade a proposta da Lei da Habitação Económica pelo plenário geral da Assembleia Legislativa, que entrará em vigor no dia 1 de Outubro do ano corrente. Esta proposta de lei tem por finalidade: a poiar os residentes de Macau, com determinados níveis de rendimento e património , na resolução dos seus problemas habitacionais, bem como promover a oferta de habitação mais adequada às reais necessidades e à capacidade aquisitiva dos residentes de Macau; da qual o conteúdo principal é: fixação dos limites de rendimento e património; prorrogação do prazo de inalienabilidade; fixação de um período do prazo de inalienabilidade decorrido o qual a habitação económica pode ser alienada às pessoas que reúnam as condições de candidatura; pagamento de uma compensação no caso de alienação da fracção, findo o prazo de inalienabilidade; manutenção da lista anterior de espera de habitação económica, etc.

Realizou hoje (13 de Agosto) a 14.ª reunião ordinária do Conselho para os Assuntos de Habitação Pública no Instituto de Habitação (IH), na qual os representantes do Governo apresentaram o conteúdo da proposta da Lei da Habitação Económica.

Em 2007, o Governo deu início ao trabalho da revisão da respectiva legislação de habitação económica e realizando uma consulta pública com lançamento do Texto do Projecto sobre a Revisão da Legislação de Habitação Pública. Em 2008, o IH, realizou várias sessões de esclarecimento sobre o “limite e declaração de rendimento”, sendo que o respectivo assunto teve a maior atenção pública. Após a criação do Conselho para os Assuntos de Habitação Pública em 2010, os respectivos temas da revisão da legislação foram apresentados a este Conselho, sendo escutadas mais opiniões.

Após a consolidação e análise das opiniões apresentadas por todos os sectores sociais, o Governo apresentou o texto para revisão da legislação, sendo concluída a discussão no Conselho Executivo em 17 de Fevereiro do ano corrente, sendo também aprovado na generalidade na reunião plenária da Assembleia Legislativa em 28 de Março; e posteriormente foram realizadas 14 reuniões pela 3.ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa para apreciação e análise na especialidade sobre este projecto, sendo assinado o parecer em 5 de Agosto, e finalmente foi aprovado na especialidade, na reunião plenária da Assembleia Legislativa em 12 de Agosto.

Responsabilidade do Governo para a construção de habitação económica

A construção de habitação económica é da responsabilidade directa do Governo, para demonstrar que o Governo tem determinação e responsabilidade na oferta de habitação pública. A finalidade de habitação económica é a poiar os residentes de Macau, com determinados níveis de rendimento e património , na resolução dos seus problemas habitacionais, bem como promover a oferta de habitação mais adequada às reais necessidades e à capacidade aquisitiva dos residentes de Macau. As habitações económicas destinam-se exclusivamente a habitação própria dos agregados familiares. A habitação económica é complementar do mercado privado de habitação e da política de habitação social.

Quanto aos requisitos para aquisição de habitação, a candidatura pode ser apresentada pelo representante do agregado familiar ou candidato individual que tem idade mínima de dezoito anos e é residente permanente de Macau. O s candidatos (todo o agregado familiar) não podem ser ou ter sido, nos cinco anos anteriores à data da apresentação da candidatura e até à data de celebração da escritura pública de compra e venda da fracção, promitentes- compradores ou proprietários de prédio urbano ou fracção autónoma com finalidade habitacional ou terreno em Macau.

Fixação dos limites de rendimento e património líquido

O objectivo da fixação dos limites de rendimento e património líquido é: ligação das habitações económica e social com a política das habitações no mercado privado. Assim, as pessoas que têm um rendimento inferior ao limite mínimo podem arrendar as habitações sociais; as pessoas que têm uma determinada capacidade económica e reúnem o critério dos limites máximo e mínimo de rendimento podem comprar as habitações económicas; quando têm um rendimento superior ao limite máximo, podem comprar as habitações no mercado privado.

Os limites de rendimento e património líquido são fixados por diploma complementar. São tidos em consideração, nomeadamente, o preço das fracções semelhantes no mercado privado, a capacidade aquisitiva dos destinatários de acesso à compra de habitação económica, a determinada percentagem relacionada com o montante do crédito bancário para compra de habitação privada e o número de elementos do agregado familiar.

 Graduação e ordenação para o regime de atribuição

O regime da atribuição de habitação económica é alterado de pontuação e ordenação para graduação e ordenação, as candidaturas são aceites conforme as habitações disponíveis por concurso. O s candidatos admitidos são graduados por grupos prioritários de acordo com a seguinte ordem: agregados familiares nucleares; agregados familiares não nucleares e candidatos individuais. Depois de efectuada a graduação, procede-se à ordenação dos candidatos, podendo haver lugar a uma segunda graduação em cada um dos grupos, dando especialmente consideração a idosos ou deficientes. Os candidatos escolherão as habitações, de acordo com a ordem do seu grupo. A lista mantém-se válida até à atribuição de todas as habitações postas a concurso.

O preço de venda de habitação económica é fixado por diploma complementar. Na fixação do preço de venda são tidos em consideração, nomeadamente: a capacidade aquisitiva dos agregados familiares de habitação económica; a localização dos edifícios; o ano de construção dos edifícios; a orientação e localização das fracções na estrutura global do edifício; a área e tipologia das fracções. Após confirmação da capacidade aquisitiva, o Governo considerará o cálculo, conforme os factores respeitantes à área de habitação, nível de rendimento, percentagem de entrada inicial, valor de prestação mensal e determinada taxa.

Prazo do ónus de inalienabilidade de 16 anos

Na proposta de lei, o prazo de inalienabilidade para habitação económica é prorrogado para dezasseis anos. Após o decurso de seis anos do prazo de inalienabilidade, o IH pode autorizar o levantamento do ónus de inalienabilidade caso o adquirente solicite e venda a fracção ao novo adquirente que reúna as condições gerais para aquisição de habitação económica, mas o novo preço de venda não pode exceder o limite máximo fixado pelo IH e é calculado tendo por base a evolução do Índice de Preços no Consumidor, registada desde a data da emissão da licença de utilização.

Como o adquirente pode receber um determinado rácio bonificado de desconto em relação ao preço de edifícios do mercado, na compra de habitação económica, de modo a resolver o seu problema habitacional, pelo que, decorrido o prazo do ónus de inalienabilidade, a fracção só pode ser vendida livremente, depois de pagamento ao IH da compensação. A compensação é calculada com o valor da fracção determinado pela avaliação fiscal (cobrança do imposto da SISA) da Direcção dos Serviços de Finanças no momento da revenda de fracção, e o rácio bonificado do Governo recebido pelo adquirente na compra da fracção.

O preço de venda é fixado por despacho do Chefe do Executivo, tendo por referência, nomeadamente a capacidade aquisitiva dos agregados familiares, bem como outros factores para os devidos ajustamentos, incluindo a localização, piso, paisagem de habitação económica e os demais factores especiais.

Decorrido o prazo do ónus de inalienabilidade, n a primeira venda da fracção, o proprietário de habitação económica deve comunicar ao IH o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato. O direito de preferência deve ser exercido pelo IH no prazo de vinte dias. No exercício do direito de preferência, o IH paga ao proprietário de habitação económica o valor constante do projecto de venda, deduzindo o valor da compensação prevista.

Manutenção da lista anterior de espera de habitação económica

De acordo com as disposições na proposta de lei, mantém-se a lista anterior de espera de habitação económica, as candidaturas admitidas na lista geral ao abrigo do disposto no Regulamento de acesso à compra de habitações construídas no regime de contrato de desenvolvimento para a habitação (CDH) continuam válidas, tendo os respectivos candidatos direito à atribuição prioritária das habitações disponíveis e sendo-lhes aplicáveis: os requisitos de acesso à compra de habitação económica, previstos na nova lei, com isenção de cumprimento dos limites de rendimento e património, bem como isenção de restrição: ser ou ter sido, nos cinco anos anteriores à data da apresentação da candidatura promitentes-compradores ou proprietários de prédio urbano ou fracção autónoma com finalidade habitacional ou terreno. Sobre o procedimento de escolha de habitação, é ainda aplicável ao disposto no Decreto-Lei n.º 26/95/M , podendo os candidatos seleccionados d esistir da sua posição, uma única vez .

Na lista existente de espera, os candidatos admitidos a concurso que optaram exclusivamente por habitações de tipologia T 4 , podem alterar a sua opção, quando não existam fracções disponíveis daquela tipologia, sendo reordenados na lista do mesmo concurso, tendo em consideração a classificação obtida. Os respectivos candidatos podem escolher, de acordo com a ordenação anterior, outra habitação da mesma tipologia disponível noutro local, quando não existam habitações disponíveis da tipologia a que têm direito no local a que se candidataram.

Até 30 de Junho de 2011, 11 636 agregados familiares estão na lista de espera de habitação económica.

Legislação Anterior da Habitação Económica

Lei da Habitação Económica

Construída pelas empresas concessionárias através dos CDH

A construção é da responsabilidade directa do Governo, é cancelado o regime dos CDH

Os candidatos ou representantes do agregado familiar devem residir pelo menos 5 anos em Macau

A candidatura pode ser apresentada pelo representante do agregado familiar ou candidato individual que tem idade mínima de dezoito anos e é residente permanente de Macau

Os limites de rendimento e património líquido não são fixados

Os limites de rendimento e património líquido são fixados

O s candidatos não podem ser ou ter sido, na data da apresentação da candidatura, promitentes- compradores ou proprietários de prédio urbano ou fracção autónoma ou terreno em Macau

 

O s candidatos não podem ser ou ter sido, nos cinco anos anteriores à data da apresentação da candidatura e até à data de celebração da escritura pública de compra e venda da fracção, promitentes- compradores ou proprietários de prédio urbano ou fracção autónoma com finalidade habitacional ou terreno em Macau

O prazo de inalienabilidade é de 6 anos, mas é de 12 anos para quem obtém o subsídio de habitação económica

O prazo de inalienabilidade é de 16 anos, a contar da data de emissão da licença de utilização

Decorrido o prazo do ónus de inalienabilidade, a fracção pode ser vendida livremente pelo adquirente sem pagamento da compensação

 

Após o decurso de seis anos do prazo de inalienabilidade, a habitação económica pode ser alienada às pessoas que reúnam os requisitos, o novo preço de venda não pode exceder o limite máximo do preço de venda fixado pelo IH;

Decorrido o prazo do ónus de inalienabilidade, o IH tem o direito de preferência de compra, o proprietário de habitação económica deve pagar a compensação ao Governo da RAEM, antes de alienar a mesma

 

 

 

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