Instituto de Habitação do Governo da Região Administrativa Especial de Macau

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Manutenção e reparação

Utilização e conservação de equipamentos no interior da habitação

 

1. As despesas de conservação decorrentes de deteriorações normais no interior das habitações sociais constituem encargo dos arrendatários, salvo quando se trate de reparações motivadas por vício ou defeito de construção e, se o agregado familiar for constituído apenas por idosos que tenham completado 65 anos de idade ou portadores de deficiência grave, circunstâncias em que as despesas de conservação ficam a cargo do IH.

 

2. A conservação das partes comuns do edifício é responsabilidade do IH.

 

3. É encargo do respectivo arrendatário as reparações dos danos que este tiver causado, por dolo ou negligência, nas partes comuns do edifício.

 

4. Caso o arrendatário não possa ou não queira proceder às reparações indicadas no número anterior, o IH pode fazê-lo, em sua substituição, tendo direito a exigir o reembolso das respectivas despesas.

 

5. As benfeitorias introduzidas nas habitações sociais são propriedade do IH e não podem ser levantadas nem conferem direito a qualquer indemnização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

 

6. O pedido do respectivo levantamento só pode ser autorizado se daí não resultar qualquer prejuízo para a habitação social.

 

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