Instituto de Habitação do Governo da Região Administrativa Especial de Macau

Idosos

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Regulamento da Administração de Habitação Social

  1. Não colocar e manter quaisquer mobílias e outros objectos (bem como vasos, contentores, armários de sapatos ou materiais de construção para obras de remodelação) no átrio, corredores públicos, caminhos de evacuação, escadas e outros locais, para evitar obstruir e impedir a passagem pública, em caso de incêndio;
  2. Não lançar lixo ou qualquer objecto pela janela e não abandonar objecto nos espaços públicos ou elevadores, devem embrulhar bem os sacos plásticos com lixo e colocá-los nos contentores ou condutas de lixos apropriados;
  3. Não colocar nos espaços públicos os objectos de grande volume pelas respectivas fracções, devem colocá-los nos depósitos de lixos do edifício, ou estes resíduos são removidos por iniciativa própria para os postos de lixo mais próximos, durante o horário estabelecido pelo Instituto para os Assuntos Municipais (IAM);
  4. Não utilizar a sanita, lavatório, urinol e outros equipamentos similares para fins diferentes aos que se destinam. Por exemplo deitar lixo ou outros resíduos;
  5. Fixar bem os objectos colocados ou expostos nas varandas e janelas, para assim prevenir a sua queda; lançar as águas para os tubos de drenagem adequados, evitando a queda de pingos de água proveniente dos estendais das roupas, dos vasos das plantas e dos electrodomésticos com função de drenagem dentro da fracção autónoma;
  6. Sem autorização do Instituto de Habitação (IH), não podem efectuar qualquer obra de alteração das paredes interiores das fracções autónomas, nem obras de remodelação interior; os aparelhos de ar condicionado e ventoinhas extractoras apenas só podem ser instalados nos locais indicados para o efeito;
  7. Colocar os resíduos resultantes das obras de remodelação interior, autorizadas pelo IH, dentro dos sacos especiais ou recipientes, de modo a não danificarem os elevadores, as escadas ou a passagem pública, quando estiverem a ser removidos para fora do edifício. Não ocupar o espaço público com os materiais de construção, entulhos, etc.;
  8. É proibido efectuar a modificação ou a construção ilegal fora da fracção, (por exemplo: a construção ilegal de grades de ferro, palas, antenas, estendais, edificação informal ou painéis publicitários, etc.);
  9. Não pode fazer barulho, sons, música alta ou ruído que perturbem a tranquilidade do edifício, evitar perturbar os outros moradores do edifício, por causa da utilização de vários tipos de máquina, aparelhos receptores de imagem, amplificadores ou outros aparelhos domésticos, especialmente, durante as horas de descanso;
  10. Não queimar incensos, velas e papéis nos espaços públicos de cada andar ou átrio, para evitar o toque dos alarmes de incêndio e os fumos, de modo a não danificarem os tectos dos corredores e paredes, os moradores devem ter a consciência preventiva contra incêndios e especialmente evitar que as crianças brinquem com o fogo e, devem manter as portas corta-fumo das escadas sempre fechadas;
  11. É proibido manter nas fracções, animais domésticos com dimensão ou característica que perturbem os vizinhos e que influenciam a salubridade pública do edifício; é proibido manter nas partes comuns quaisquer animais, ou deixar quaisquer animais a circularem sem acompanhamento, os moradores são responsáveis pela limpeza dos excrementos ou outras sujidades que os animais provocarem nas partes comuns do edifício; nas partes comuns do edifício, em que os animais circulem, devem estar presos em gaiola ou por trela ou aparelho similar. Aos visitantes é proibido entrarem no edifício com animais domésticos;
  12. É proibido realizar actividades ilegais dentro das fracções (bem como agrupamento para jogos, consumo de droga, etc.);
  13. É proibido guardar dentro das fracções, objectos perigosos ou inflamáveis;
  14. É proibido queimar panchões, fogo-de-artifício ou outros objectos que possam facilmente provocar incêndio no edifício;
  15. É proibida a reunião dentro das áreas públicas do edifício, bem como fazer barulho no terraço ou agrupamentos para a prática de jogos no jardim;
  16. É proibido armar tendinhas de compra e venda, estacionamento irregular dos veículos ou estender ao sol quaisquer objectos (como alimentos, tapetes, roupas, etc.), dentro das áreas públicas do edifício;
  17. É proibido sujar e danificar os bens públicos;
  18. É proibido tirar água e usar os recursos eléctricos ou outros bens e equipamentos pertencentes às partes comuns do edifício;
  19. Evitar que as crianças permaneçam nos elevadores, pódio, escadas e corredores públicos;
  20. É proibido colocar placas informativas ou publicitárias que tenham ou não por finalidade a indicação de profissão ou a identificação de moradores nas zonas das caixas de correio postal ou nos corredores de acesso das fracções, assim como instalar antenas nas varandas ou janelas;
  21. Os vizinhos devem fiscalizar e controlar conjuntamente, no caso de encontrarem pessoas a utilizarem os bens públicos, ou a danificarem os mesmos, devem comunicar imediatamente estas situações ao porteiro;
  22. Devem ensinar e educar as suas crianças para que cuidem dos bens públicos, prestem atenção à salubridade ambiental do edifício, cumpram as leis e não danifiquem as instalações comuns do edifício;
  23. Todos os moradores, antes de saírem ou entrarem no edifício, devem fechar bem as portas e janelas e levar a chave da porta de ferro do edifício, ter atenção com os seus bens e evitar os assaltos, devendo desenvolver o espírito de solidariedade. Caso aconteça alguma situação anormal ou duvidosa, devem comunicar o facto ao posto de guarda do edifício ou recorrer à polícia (linha de emergência: 999).
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