Contrato de mediação imobiliária e comissão
Com o intuito de proteger os direitos e interesses legítimos dos mediadores imobiliários e dos clientes, não é permitido ao mediador imobiliário prestar aos clientes serviços associados à actividade de mediação imobiliária antes da celebração do contrato de mediação imobiliária.
Contrato de mediação imobiliária
- Definição
Contrato de mediação imobiliária é um contrato de prestação remunerada de serviços celebrado entre o mediador imobiliário e o cliente, nele se estipulando, designadamente, os direitos e deveres de ambas as partes; - Exigência de forma
O contrato está sujeito à forma escrita. - Elementos obrigatórios:
- 1. O nome do mediador imobiliário, número da licença e endereço do estabelecimento comercial;
- 2. O nome, outros elementos de identificação e contactos do cliente;
- 3. O objecto do negócio jurídico que se pretende promover;
- 4. A comissão e o valor das despesas acordadas e a forma e condições de pagamento;
- 5. Os elementos de identificação do bem imóvel, a sua situação jurídica e outras características;
- 6. A situação em que ambas as partes são representadas pelo mesmo mediador.
- Prazo de contrato
Prevalecerá o prazo acordado pelas duas partes. Caso não seja especificado no contrato, o prazo será de seis meses.
Comissão
- A comissão do mediador imobiliário só é devida com a celebração do negócio jurídico por si promovido, nos termos do contrato de mediação imobiliária.
- Atenção: Esta lei e respectiva regulamentação não especificam nem o limite máximo nem mínimo da comissão. O valor concreto deve ser negociado entre o mediador imobiliário e o cliente, devendo a respectiva forma e condições de pagamento constar do contrato de mediação imobiliária.