Instituto de Habitação do Governo da Região Administrativa Especial de Macau

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Contrato de mediação imobiliária e comissão

    Com o intuito de proteger os direitos e interesses legítimos dos mediadores imobiliários e dos clientes, não é permitido ao mediador imobiliário prestar aos clientes serviços associados à actividade de mediação imobiliária antes da celebração do contrato de mediação imobiliária.

Contrato de mediação imobiliária

  • Definição
    Contrato de mediação imobiliária é um contrato de prestação remunerada de serviços celebrado entre o mediador imobiliário e o cliente, nele se estipulando, designadamente, os direitos e deveres de ambas as partes;
  • Exigência de forma
    O contrato está sujeito à forma escrita.
  • Elementos obrigatórios:
    1. 1. O nome do mediador imobiliário, número da licença e endereço do estabelecimento comercial;
    2. 2. O nome, outros elementos de identificação e contactos do cliente;
    3. 3. O objecto do negócio jurídico que se pretende promover;
    4. 4. A comissão e o valor das despesas acordadas e a forma e condições de pagamento;
    5. 5. Os elementos de identificação do bem imóvel, a sua situação jurídica e outras características;
    6. 6. A situação em que ambas as partes são representadas pelo mesmo mediador.
  • Prazo de contrato 
    Prevalecerá o prazo acordado pelas duas partes. Caso não seja especificado no contrato, o prazo será de seis meses.

Comissão

  • A comissão do mediador imobiliário só é devida com a celebração do negócio jurídico por si promovido, nos termos do contrato de mediação imobiliária.
  • Atenção: Esta lei e respectiva regulamentação não especificam nem o limite máximo nem mínimo da comissão. O valor concreto deve ser negociado entre o mediador imobiliário e o cliente, devendo a respectiva forma e condições de pagamento constar do contrato de mediação imobiliária.
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