Contrato de mediação imobiliária e comissão
De acordo com as disposições da presente lei e da regulamentação, para garantir os direitos e interesses legais dos clientes e dos mediadores imobiliários, não é permitido ao mediador imobiliário prestar aos clientes serviços associados à actividade de mediação imobiliária antes da celebração do contrato de mediação imobiliária, salvo nos casos de carácter consultivo, prestação de informações ou esclarecimento sobre as condições do mercado e disponibilização de visita aos bens imóveis.
Contrato de mediação imobiliária
- Definição
Contrato de mediação imobiliária é um contrato de prestação remunerada de serviços celebrado entre o mediador imobiliário e o cliente, nele se estipulando, designadamente, os direitos e deveres de ambas as partes; - Exigência de forma
O contrato está sujeito à forma escrita. - Elementos obrigatoriamente constados:
- O nome do mediador imobiliário, número da licença e endereço do estabelecimento comercial;
- O nome, outros elementos de identificação e contactos do cliente;
- O objecto do negócio jurídico que se pretende promover;
- A comissão e o valor das despesas acordadas e a forma e condições de pagamento;
- Os elementos de identificação do bem imóvel, a sua situação jurídica e outras características, quando o contrato vise a promoção de bem imóvel do cliente;
- A situação em que ambas as partes são representadas pelo mesmo mediador, quando aplicável.
Na situação em que ambas as partes são representadas pelo mesmo mediador, o mediador deve:
- Comunicar, por escrito, ao primeiro representado o valor da comissão a receber do segundo representado;
- Obter o consentimento expresso do primeiro representado para celebração do contrato de mediação imobiliária com o segundo representado;
- Comunicar, por escrito, ao segundo representado a existente relação de representação e o valor da comissão recebida ou a receber do primeiro representado.
- Prazo de contrato
Tendo como o critério do prazo estipulado pelas partes. Caso o contrato de mediação imobiliária seja omisso quanto ao seu prazo de validade, este é considerado como sendo de seis meses. - Disposições sobre nulidade
O contrato de mediação imobiliária que não foi celebrado por escrito, ou não consta obrigatoriamente os elementos, ou viola a disposição que prevê que as partes são representadas pelo mesmo mediador, irá gerar a nulidade do contrato de mediação imobiliária, não podendo esta ser invocada pelo mediador imobiliário.
Comissão
A comissão do mediador imobiliário só é devida com a celebração do negócio jurídico por si promovida, nos termos do contrato de mediação imobiliária, salvo quando se verifiquem outras situações previstas no contrato de mediação imobiliária, designadamente nos casos em que o cliente está obrigado a pagar a comissão após a celebração do contrato-promessa referente ao negócio jurídico objecto do contrato.
Atenção: Esta lei e a regulamentação não se prevêem o limite máximo da comissão nem o limite mínimo, o mediador imobiliário e os clientes devem negociar por acordo o valor concreto, e deve constar no contrato de mediação imobiliária a respectiva forma e as condições de pagamento.