澳門特別行政區政府房屋局

Instituto de Habitação do Governo da Região Administrativa Especial de Macau

Contrato de mediação imobiliária e comissão

De acordo com as disposições da presente lei e da regulamentação, para garantir os direitos e interesses legais dos clientes e dos mediadores imobiliários, não é permitido ao mediador imobiliário prestar aos clientes serviços associados à actividade de mediação imobiliária antes da celebração do contrato de mediação imobiliária, salvo nos casos de carácter consultivo, prestação de informações ou esclarecimento sobre as condições do mercado e disponibilização de visita aos bens imóveis.

Contrato de mediação imobiliária

Na situação em que ambas as partes são representadas pelo mesmo mediador, o mediador deve:

  1. Comunicar, por escrito, ao primeiro representado o valor da comissão a receber do segundo representado;
  2. Obter o consentimento expresso do primeiro representado para celebração do contrato de mediação imobiliária com o segundo representado;
  3. Comunicar, por escrito, ao segundo representado a existente relação de representação e o valor da comissão recebida ou a receber do primeiro representado.

Comissão

A comissão do mediador imobiliário só é devida com a celebração do negócio jurídico por si promovida, nos termos do contrato de mediação imobiliária, salvo quando se verifiquem outras situações previstas no contrato de mediação imobiliária, designadamente nos casos em que o cliente está obrigado a pagar a comissão após a celebração do contrato-promessa referente ao negócio jurídico objecto do contrato.

 

Atenção: Esta lei e a regulamentação não se prevêem o limite máximo da comissão nem o limite mínimo, o mediador imobiliário e os clientes devem negociar por acordo o valor concreto, e deve constar no contrato de mediação imobiliária a respectiva forma e as condições de pagamento.