Suspensão / Cancelamento
♦ Suspensão da licença
A suspensão da licença de agente imobiliário e de mediador imobiliário pode ser requerida por um dos seguintes motivos:
- Quando o titular da licença requer a suspensão da licença, o prazo de suspensão da licença, não pode ser superior a doze meses, seguidos ou interpolados, dentro do prazo de validade da licença.
- Dentro do prazo de validade da licença, caso o titular da licença deixe de preencher um dos requisitos seguintes para o exercício da actividade, a licença pode ser suspendida, mas a suspensão pode ser levantada a pedido do seu titular depois de sanar os respectivos requisitos para o exercício da actividade:
- Titular da licença de agente imobiliário
- Não estar em dívida com a RAEM por quaisquer contribuições e impostos;
- Titular da licença de mediador imobiliário de sociedade comercial:
- Ter a sua sede ou ter um representante com residência habitual na RAEM, designado nos termos da lei, e reunir os demais requisitos legais para o exercício de actividade permanente na RAEM;
- O objecto social abranger o exercício da actividade de mediação imobiliária;
- Pelo menos um dos seus administradores, directores ou gerentes ser titular de licença válida de agente imobiliário;
- Dispor de estabelecimento comercial;
- Não estar em dívida com a RAEM por quaisquer contribuições e impostos;
- Titular da licença de mediador imobiliário de empresário comercial, pessoa singular:
- Ser titular de licença válida de agente imobiliário;
- Dispor de estabelecimento comercial;
- Não estar em dívida com a RAEM por quaisquer contribuições e impostos.
- Titular da licença de agente imobiliário
- O titular da licença tenha sido punido com sanção acessória de interdição do exercício da actividade de mediação imobiliária pelo período de um a nove meses;
- Tenha sido aplicada ao titular da licença a medida de suspensão preventiva de actividade.
♦ Levantamento da suspensão da licença
A suspensão da licença é levantada a pedido do seu titular nas seguintes situações:
- Quando o titular da licença pretenda retomar o exercício da actividade, decorrido o prazo da suspensão requerido;
- Quando tenham sido sanadas as irregularidades que originaram a suspensão, depois da suspensão da licença devido ao titular da licença deixa de preencher o requisito para o exercício da actividade dentro do prazo de validade da licença;
- Decorrido o prazo da suspensão no caso em que a licença foi suspendida devido ao titular da licença tenha sido punido com sanção acessória de interdição do exercício da actividade de mediação imobiliária e tenha sido aplicada ao titular da licença a medida de suspensão preventiva de actividade.
♦ Cancelamento da licença
- O titular da licença o requeira;
- O titular da licença deixe de preencher o seguinte requisito para o exercício da actividade:
- Titular da licença de agente imobiliário:
- Possuam capacidade de exercício de direito;
- Possuam idoneidade.
- Titular da licença de mediador imobiliário de sociedade comercial:
- Não ter sido declarada falida
- Os titulares dos seus órgãos sociais não terem sido declarados falidos ou insolventes ou os seus administradores, directores ou gerentes não terem tido responsabilidade pelos actos que conduziram à declaração da falência;
- Possuírem a sociedade e os seus administradores, directores ou gerentes idoneidade;
- Titular da licença de mediador imobiliário de empresário comercial, pessoa singular:
- Não ter sido declarado falido ou insolvente.
- Titular da licença de agente imobiliário:
- Termo do período de suspensão da licença e sem levantamento da suspensão da licença;
- Morte ou extinção do titular da licença ou cessação da sua actividade:
- O não exercício da actividade de agente imobiliário durante 180 dias seguidos ou 360 dias interpolados, dentro do prazo de validade da licença, é considerada cessação de actividade, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e aceites pelo IH.
- O encerramento pelo mediador imobiliário de todos os seus estabelecimentos comerciais durante 180 dias seguidos ou 360 dias interpolados, dentro do prazo de validade da licença, é considerado cessação de actividade;
- Termo do prazo de validade da licença e sem autorização da renovação;
- Obtenção da licença através da prestação de falsas declarações, elementos falsos ou outros meios ilícitos;
- Aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da actividade de mediação imobiliária pelo período de nove meses a um ano;
- O titular da licença não proceda ao pagamento voluntário da multa aplicada por decisão sancionatória que se tenha tornado inimpugnável.
♦Efeitos da suspensão e cancelamento da licença
- Caso seja suspensa a licença de mediador imobiliário ou de agente imobiliário, não é permitido ao seu titular o exercício da actividade de mediação imobiliária durante o período de suspensão;
- Caso seja cancelada a licença de mediador imobiliário ou de agente imobiliário, o seu titular é obrigado a cessar imediatamente o exercício da actividade de mediação imobiliária, sem prejuízo de poder requerer a concessão de uma nova licença, desde que preencha os requisitos previstos na “Lei da actividade de mediação imobiliária”;
- A suspensão ou cancelamento da licença de mediador imobiliário implica a caducidade dos contratos de mediação imobiliária por si celebrados.
- O cancelamento, que resulte das seguintes situações, determina a caducidade do documento comprovativo referente à aprovação no exame de habilitação técnico-profissional da actividade de mediação imobiliária, emitido pela entidade competente:
- Obtenção da licença através da prestação de falsas declarações, elementos falsos ou outros meios ilícitos;
- Aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da actividade de mediação imobiliária pelo período de nove meses a um ano;
- titular da licença não proceda ao pagamento voluntário da multa aplicada por decisão sancionatória que se tenha tornado inimpugnável.