澳門特別行政區政府房屋局

Instituto de Habitação do Governo da Região Administrativa Especial de Macau

Suspensão / Cancelamento

♦ Suspensão da licença
   A suspensão da licença de agente imobiliário e de mediador imobiliário pode ser requerida por um dos seguintes motivos:

  1. Quando o titular da licença requer a suspensão da licença, o prazo de suspensão da licença, não pode ser superior a doze meses, seguidos ou interpolados, dentro do prazo de validade da licença.
  2. Dentro do prazo de validade da licença, caso o titular da licença deixe de preencher um dos requisitos seguintes para o exercício da actividade, a licença pode ser suspendida, mas a suspensão pode ser levantada a pedido do seu titular depois de sanar os respectivos requisitos para o exercício da actividade:
    • Titular da licença de agente imobiliário
      1. Não estar em dívida com a RAEM por quaisquer contribuições e impostos;
    • Titular da licença de mediador imobiliário de sociedade comercial:
      1. Ter a sua sede ou ter um representante com residência habitual na RAEM, designado nos termos da lei, e reunir os demais requisitos legais para o exercício de actividade permanente na RAEM;
      2. O objecto social abranger o exercício da actividade de mediação imobiliária;
      3. Pelo menos um dos seus administradores, directores ou gerentes ser titular de licença válida de agente imobiliário;
      4. Dispor de estabelecimento comercial;
      5. Não estar em dívida com a RAEM por quaisquer contribuições e impostos;
    • Titular da licença de mediador imobiliário de empresário comercial, pessoa singular:
      1. Ser titular de licença válida de agente imobiliário;
      2. Dispor de estabelecimento comercial;
      3. Não estar em dívida com a RAEM por quaisquer contribuições e impostos.
  3. O titular da licença tenha sido punido com sanção acessória de interdição do exercício da actividade de mediação imobiliária pelo período de um a nove meses;
  4. Tenha sido aplicada ao titular da licença a medida de suspensão preventiva de actividade.

♦ Levantamento da suspensão da licença
  A suspensão da licença é levantada a pedido do seu titular nas seguintes situações:

  1. Quando o titular da licença pretenda retomar o exercício da actividade, decorrido o prazo da suspensão requerido;
  2. Quando tenham sido sanadas as irregularidades que originaram a suspensão, depois da suspensão da licença devido ao titular da licença deixa de preencher o requisito para o exercício da actividade dentro do prazo de validade da licença;
  3. Decorrido o prazo da suspensão no caso em que a licença foi suspendida devido ao titular da licença tenha sido punido com sanção acessória de interdição do exercício da actividade de mediação imobiliária e tenha sido aplicada ao titular da licença a medida de suspensão preventiva de actividade.

♦ Cancelamento da licença

  1. O titular da licença o requeira;
  2. O titular da licença deixe de preencher o seguinte requisito para o exercício da actividade:
    • Titular da licença de agente imobiliário:
      1. Possuam capacidade de exercício de direito;
      2. Possuam idoneidade.
    • Titular da licença de mediador imobiliário de sociedade comercial:
      1. Não ter sido declarada falida
      2. Os titulares dos seus órgãos sociais não terem sido declarados falidos ou insolventes ou os seus administradores, directores ou gerentes não terem tido responsabilidade pelos actos que conduziram à declaração da falência;
      3. Possuírem a sociedade e os seus administradores, directores ou gerentes idoneidade;
    • Titular da licença de mediador imobiliário de empresário comercial, pessoa singular:
      1. Não ter sido declarado falido ou insolvente.
  3. Termo do período de suspensão da licença e sem levantamento da suspensão da licença;
  4. Morte ou extinção do titular da licença ou cessação da sua actividade:
    • O não exercício da actividade de agente imobiliário durante 180 dias seguidos ou 360 dias interpolados, dentro do prazo de validade da licença, é considerada cessação de actividade, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e aceites pelo IH.
    • O encerramento pelo mediador imobiliário de todos os seus estabelecimentos comerciais durante 180 dias seguidos ou 360 dias interpolados, dentro do prazo de validade da licença, é considerado cessação de actividade;
  5. Termo do prazo de validade da licença e sem autorização da renovação;
  6. Obtenção da licença através da prestação de falsas declarações, elementos falsos ou outros meios ilícitos;
  7. Aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da actividade de mediação imobiliária pelo período de nove meses a um ano;
  8. O titular da licença não proceda ao pagamento voluntário da multa aplicada por decisão sancionatória que se tenha tornado inimpugnável.

Efeitos da suspensão e cancelamento da licença

  1. Caso seja suspensa a licença de mediador imobiliário ou de agente imobiliário, não é permitido ao seu titular o exercício da actividade de mediação imobiliária durante o período de suspensão;
  2. Caso seja cancelada a licença de mediador imobiliário ou de agente imobiliário, o seu titular é obrigado a cessar imediatamente o exercício da actividade de mediação imobiliária, sem prejuízo de poder requerer a concessão de uma nova licença, desde que preencha os requisitos previstos na “Lei da actividade de mediação imobiliária”;
  3. A suspensão ou cancelamento da licença de mediador imobiliário implica a caducidade dos contratos de mediação imobiliária por si celebrados.
  4. O cancelamento, que resulte das seguintes situações, determina a caducidade do documento comprovativo referente à aprovação no exame de habilitação técnico-profissional da actividade de mediação imobiliária, emitido pela entidade competente: