Introdução
No intuito de regular a actividade de mediação imobiliária, aumentar o nível profissional dos respectivos trabalhadores, assegurar os direitos e interesses legítimos dos vários intervenientes nas transacções imobiliárias, foi elaborada a Lei n.º 16/2012 (Lei da Actividade de Mediação Imobiliária), entrando em vigor no dia 1 de Julho de 2013.
A lei regula as empresas de mediação imobiliária e os agentes imobiliários e define que as licenças de mediador imobiliário e as licenças de agente imobiliário só são emitidas quando estiverem reunidas as disposições previstas na lei. Simultaneamente, as actividades de mediação imobiliária sobre os bens imóveis situados na RAEM só podem ser exercidas pelos mediadores e agentes imobiliários com licenças válidas, criou-se um regime de exame específico e unificado e um mecanismo sancionatório e de fiscalização, regulando-se deste modo o mercado de mediação imobiliária e assegurando-se assim os direitos e interesses dos consumidores.
De acordo com as respectivas disposições, os mediadores imobiliários devem afixar em lugar visível do seu estabelecimento comercial a sua "licença de mediador imobiliário" ou a sua pública-forma e a "nota informativa do estabelecimento comercial". No exercício da sua actividade, o agente imobiliário é obrigado a ter na sua posse o cartão de identificação profissional emitido pelo mediador imobiliário. Do cartão de identificação profissional devem constar o nome do agente imobiliário, o número da sua licença, o nome e o número da licença do mediador imobiliário a que está subordinado e uma fotografia do titular do cartão.
Não é permitido ao mediador imobiliário prestar aos clientes serviços associados à actividade de mediação imobiliária antes da celebração do contrato de mediação imobiliária, salvo nos casos de carácter consultivo, prestação de informações ou esclarecimento sobre as condições do mercado e disponibilização de visita aos bens imóveis. Para assegurar os direitos e obrigações de ambas as partes contratantes, a empresa do mediador imobiliário deve celebrar o contrato de mediação imobiliária, por escrito, com os consumidores sobre os serviços prestados pela sua empresa.
O IH é a entidade competente com atribuições no âmbito da actividade de mediação imobiliária. Compete ao IH a concessão, renovação, suspensão, levantamento da suspensão e cancelamento das licenças de mediador imobiliário e de agente imobiliário e a decisão sobre a aplicação de sanções previstas na Lei da Actividade de Mediação Imobiliária. Simultaneamente, os mediadores imobiliários e todos os seus trabalhadores, bem como os agentes imobiliários, estão obrigados perante o pessoal do IH, no exercício de funções de fiscalização, a permitir o seu acesso nos locais e estabelecimentos comerciais sujeitos à fiscalização e a apresentar e disponibilizar os documentos e informações relacionados com o exercício da actividade de mediação imobiliária que lhes forem solicitados.
O IH deve exercer as funções de fiscalização e aplicação das sanções pelas infracções administrativas, sem prejuízo das competências dos outros serviços públicos ou instituições segundo a lei.