澳門特別行政區政府房屋局

Instituto de Habitação do Governo da Região Administrativa Especial de Macau

Conclusão da Discussão do Projecto da Proposta de Lei do Regime de Construção e Venda de Habitação Económica no Conselho Executivo

Data:2011-02-18

18 de Fevereiro de 2011

Nota de Imprensa

O projecto da proposta de lei do Regime de Construção e Venda de Habitação Económica depois de ser discutido no Conselho Executivo será enviado à Assembleia Legislativa para apreciação. Os objectivos de habitação económica são distribuição dos recursos públicos com rigor, aliviar e apoiar os residentes de Macau com reais necessidades na resolução dos problemas habitacionais, promover o desenvolvimento da oferta de habitação em conformidade com as reais necessidades e capacidade de compra. Após a revisão da lei e do regulamento de habitação económica, em relação aos requerentes propomos o seguinte: fixação dos limites de rendimento e património; prorrogação do prazo de inalienabilidade; fixação de um período do prazo de inalienabilidade decorrido o qual a habitação económica pode ser alienada às pessoas que reúnam as condições de candidatura; pagamento de uma compensação no caso de alienação da fracção, findo o prazo de inalienabilidade; manutenção da lista de espera de habitação económica existente, etc.

Há partes dos diplomas de habitação económica vigente têm vindo a ser aplicados há muitos anos, pelo que, já não se encontra adequado para acompanhar o actual desenvolvimento social. Entretanto, em 2007, o Governo deu início ao trabalho da revisão da respectiva legislação e realizado uma consulta pública: “Texto para Recolha de Comentários sobre a Revisão da Legislação de Habitação Pública”. Em 2008, o Instituto de Habitação, adiante designado por IH, tendo realizado várias sessões de esclarecimento sobre o “limite e declaração de rendimento”, sendo que o respectivo assunto teve a maior atenção pública. Após a criação do Conselho para os Assuntos de Habitação Pública em 2010, os respectivos temas da revisão da legislação de habitação económica foram apresentados a este Conselho, a fim de escutar mais opiniões.

Fixação dos limites de rendimento e património

Após a consolidação e análise das opiniões apresentadas pelos diversos sectores públicos, o Governo alterou a lei e o regulamento de habitação económica, em relação à proposta de lei do Regime de Construção e Venda de Habitação Económica, tem proposto as seguintes alterações principais: as habitações económicas construídas apenas pelo Governo; o cancelamento do regime dos Contratos de Desenvolvimento para a Habitação (CDH), assim demonstrará que o Governo tem determinação e responsabilidade de proporcionar as habitações públicas.

Quanto à aplicação dos recursos sociais nos residentes com necessidades e a distribuição de habitação pública com rigor, nenhum dos elementos do agregado familiar ou indivíduo pode ter um total de rendimento mensal e património líquido de valor superior ou inferior aos valores limites fixados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar em Boletim Oficial da RAEM, actualizados sempre que necessário.

Os requerentes (agregados ou indivíduos) devem ser residentes permanentes de Macau e não podem ter fracções habitacionais ou terrenos nos 5 anos imediatamente anteriores à data de apresentação da candidatura.  Foram cancelados os termos: os requerentes devem residir em Macau no mínimo há 5 anos.

Prorrogação do prazo de inalienabilidade

Os objectivos de habitação económica são para aliviar e apoiar os residentes de Macau com reais necessidades na resolução dos problemas habitacionais, pelo que, propomos a prorrogação do prazo de inalienabilidade de habitação económica para 16 anos.  Para satisfazer as necessidades de circulação de fundos dos adquirentes durante esse prazo e aplicar os recursos públicos com rigor, propomos que, após o decurso de 6 anos do prazo de inalienabilidade, o adquirente possa requerer ao IH a autorização para o levantamento do ónus de inalienabilidade e para a venda da fracção ao novo adquirente que reúna as condições gerais da aquisição de habitação económica, sendo que o novo preço não pode exceder o limite máximo do preço de venda fixado pelo IH. O limite máximo do novo preço de venda da fracção tem por base a evolução do Índice de Preços no Consumidor, registada desde a data da emissão da licença de utilização.

Em virtude de os adquirentes terem obtido um determinado desconto do rácio bonificado, sobre o preço de habitação do mercado, atribuído pelo Governo para a aquisição da habitação económica para resolverem os problemas habitacionais, propomos que as habitações económicas só possam ser alienadas livremente pelos adquirentes após o termo do prazo de inalienabilidade e só depois do pagamento de uma compensação ao IH. O cálculo da compensação é efectuado de acordo com uma determinada percentagem do preço da fracção determinado pela avaliação de cobrança do imposto de sisa da Direcção dos Serviços de Finanças na altura do pagamento da compensação e o rácio bonificado concedido pelo Governo ao adquirente na aquisição da fracção.

O Governo propõe que os factores de cálculo dos preços de venda sejam fixados, por despacho do Chefe do Executivo, tendo por referência não só a capacidade da compra do agregado familiar, mas também outros factores para a devida actualização, incluindo a localização, piso e paisagem onde se situa a habitação económica e outros factores específicos.

Ao mesmo tempo, propomos a revogação do regime de subsídio de habitação económica, dado que tenham fixado os limites máximo e mínimo de rendimento e património, exigindo que os requerentes devem ter uma determinada capacidade económica para aquisição de habitação económica.

Manutenção da actual lista de espera dos candidatos de habitação económica

Depois de ter analisado as opiniões dos diferentes sectores sociais, propomos em manter a actual lista de espera dos candidatos de habitação económica, obedecendo o princípio da distribuição do recurso público com rigor, as actuais e futuras listas irão ser tratadas de forma separada, estabelecendo ainda medidas de disposições transitórias. Em relação à actual lista de espera dos candidatos de habitação económica, estes candidatos seguem-se os requisitos de aquisição de habitação nos termos das disposições da nova legislação, mas ficam dispensado do preenchimento dos requisitos, no que respeita à composição do agregado familiar, bem com à exigência de não se poder possuir propriedade ou terreno nos 5 anos imediatamente anteriores à data de apresentação da candidatura. Actualmente existem 12 000 agregados familiares na lista de espera de habitação económica.

Por outro lado, procede-se à revisão do regime de candidatura à habitação económica na legislação de habitação económica, alterando o actual regime de ordenação na lista por pontuação para sorteio público e mantendo o regime da venda de habitação em construção, para dar conhecimento aos candidatos sobre a data prevista para atribuição de habitação

O projecto da proposta de lei do Regime de Construção e Venda de Habitação Económica depois de ser discutido no Conselho Executivo será enviado à Assembleia Legislativa para apreciação.