澳門特別行政區政府房屋局

Instituto de Habitação do Governo da Região Administrativa Especial de Macau

Recepção dos pedidos para concessão das licenças provisórias de agente e mediador imobiliário a partir de amanhã (dia 3)

Data:2013-04-03

A “Lei da actividade de mediação imobiliária” entrará em vigor no dia 1 de Julho do corrente ano, nessa altura em que a actividade de mediação imobiliária só pode ser exercida por mediadores e agentes imobiliários com licença válida. Com o objectivo de que as pessoas, na qualidade similar à de agente ou mediador imobiliário, possam exercer, sem interrupção, a actividade de mediação imobiliária após a entrada em vigor da lei, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau, publicou hoje (dia 2), o Regulamento Administrativo n.º 4 /2013 (Regulamentação da Lei da actividade de mediação imobiliária) no Boletim Oficial da RAEM, o sector e os trabalhadores profissionais podem requerer a licença provisória junto do Instituto de Habitação (IH) a partir de amanhã (dia 3) até a Junho, assim, permitindo-lhes continuar a exercer a actividade de mediação imobiliária após a entrada em vigor da lei.

Ao abrigo do disposto no artigo 41.º (Disposições transitórias) da “Lei da actividade de mediação imobiliária”, aqueles que à data da publicação desta lei (dia 12 de Novembro de 2012) exerçam a actividade de mediação imobiliária na qualidade similar à de mediador imobiliário, empresário comercial, pessoa singular, ou sociedade comercial, ou de agente imobiliário, desde que preencham os requisitos para o exercício da actividade indicados, podem proceder à marcação prévia através da página electrónica do IH, ou dirigir-se pessoalmente ao IH, ou solicitar à Associação Comercial de Fomento Predial de Macau, à Associação dos Empresários do Sector Imobiliário de Macau, à Associação de Construtores Civis e Empresas de Fomento Predial de Macau, à Associação Geral do Sector Imobiliário de Macau e a Federation Internacional da Propriedade Real-Macau de China Capítulo para ajudar a apresentar o pedido da licença provisória. O prazo de validade da licença provisória é de três anos, a contar da data de entrada em vigor da “Lei da actividade de mediação imobiliária” (dia 1 de Julho de 2013), e esta caduca no termo do prazo de validade, não podendo ser renovada. Além disso, o mediador imobiliário é sujeito a afixar em lugar visível do seu estabelecimento comercial, a nota informativa do estabelecimento comercial.

De acordo com o Despacho do Chefe do Executivo n.° 60/2013, a taxa para requerimento da licença provisória de agente imobiliário é de 1 000 patacas, para a licença provisória de mediador imobiliário (empresário comercial, pessoa singular), é de 1 600 patacas, e para a licença provisória de mediador imobiliário (sociedade comercial), é de 2 000 patacas.

O titular da licença provisória tem de obter a licença dentro do prazo de validade de três anos, para que possa exercer, sem interrupção, a actividade de mediação imobiliária. E apenas os titulares da licença provisória de agente imobiliário podem participar nos cursos de formação realizados para o efeito da dispensa do preenchimento dos requisitos para o exercício da actividade, referentes à conclusão, com aproveitamento, do ensino secundário complementar ou/e à aprovação no exame de habilitação técnico-profissional da actividade de mediação imobiliária.

Relativamente ao titular da licença provisória de agente imobiliário que não preenche o requisito para o exercício da actividade, referente à conclusão, com aproveitamento, do ensino secundário complementar, na “Lei da actividade de mediação imobiliária” prevê-se que pode obter a licença, com dispensa do preenchimento do respectivo requisito, desde que: dentro do prazo de validade de três anos da licença provisória, o titular da licença provisória de agente imobiliário tenha obtido aproveitamento no exame do curso de formação. Por outro lado, caso o titular da licença provisória de agente imobiliário exerça a actividade de mediação imobiliária de forma contínua há cinco anos até à data da publicação da lei e tenha completado quarenta anos de idade e participado no curso de formação, pode ser dispensado do preenchimento dos requisitos para o exercício da actividade, referentes à conclusão, com aproveitamento, do ensino secundário complementar e à aprovação no exame de habilitação técnico-profissional da actividade de mediação imobiliária.

Para mais informações sobre o requerimento da licença provisória de agente imobiliário ou de mediador imobiliário, os residentes podem contactar o IH através do n.º de telefone 2859 4875 ou 2851 9709, ou aceder à respectiva página electrónica (www.ihm.gov.mo).