澳門特別行政區政府房屋局

Instituto de Habitação do Governo da Região Administrativa Especial de Macau

Regime de Bonificação de Juros do Crédito Concedido para Aquisição de Habitação Própria e o Plano de Garantia de Créditos para Aquisição de Habitação Própria

Data:2009-06-10

  Para atenuar a pressão sentida pelos residentes em relação ao pagamento inicial na aquisição de habitação e aos encargos dos juros das prestações, o Governo da RAEM promove o Plano de Garantia de Créditos para Aquisição de Habitação Própria e o Regime de Bonificação de Juros do Crédito Concedido para Aquisição de Habitação Própria, no prazo de um ano. O valor da avaliação da fracção, calculado pela instituição de crédito, não pode exceder dois milhões e seiscentas mil patacas (incluindo as habitações que estão em construção), mas o limite máximo do montante de crédito a bonificar é de um milhão de patacas, sendo o nível da bonificação máxima anual de 4%. O limite máximo do prazo da concessão da bonificação de juros é de 10 anos. Quanto à garantia de crédito, a qual não pode exceder 20% do valor da avaliação da fracção, calculado pela instituição de crédito, não podendo ser superior a quatrocentas mil patacas, com um período máximo de 15 anos.

     O Governo tem considerado os assuntos habitacionais dos residentes de Macau, tendo estabelecido as políticas adequadas, devido à evolução social e económica. Desde o ano de 1996 a 2002, foi estabelecido o Regime de Bonificação ao Crédito para Aquisição ou Locação Financeira de Habitação Própria (Regime de Bonificação do Crédito) para estimular a imobilização do mercado, muitos agregados familiares adquiriram habitações com sucesso, através do regime de bonificação supracitado.

     Após a liberalização no sector de jogos, desenvolve rapidamente a sociedade, aumentando o preço de habitação, os residentes continuam a ter as dificuldades na aquisição de habitação. Assim, o Governo lança o Regime de Bonificação de Juros do Crédito Concedido para Aquisição de Habitação Própria e o Plano de Garantia de Créditos para Aquisição de Habitação Própria, depois de ter uma consulta e estudos pormenores. Apoiando os residentes, que têm uma determinada capacidade económica, adquirirem habitações no mercado privado, mediante o respectivo regime de bonificação e plano de garantia. Simultaneamente, o Governo apela aos requerentes para avaliarem o risco na aquisição de habitação, depois de que considerem os factores económicos individuais.

     São as condições principais de concessão do Regime de Bonificação de Juros do Crédito Concedido para Aquisição de Habitação Própria que o valor da avaliação da fracção, calculado pela instituição de crédito, não exceda o montante de dois milhões e seiscentas mil patacas; o montante do crédito a conceder pela instituição de crédito não exceda 90% do montante acima mencionado; caso não tenha sido emitida licença de utilização da fracção, tenha sido emitida, pela entidade competente, a licença de obras e tenha sido celebrado e registado, na Conservatória do Registo Predial, contrato-promessa de compra e venda da fracção; a fracção esteja registada com finalidade habitacional, na Conservatória do Registo Predial. É bonificável o crédito, até ao limite de um milhão de patacas, os requerentes devem suportar pessoalmente os encargos dos juros do resto do crédito.

     Podem candidatar-se ao regime de bonificação os indivíduos ou agregados familiares, desde que a fracção a adquirir se destine a habitação própria do requerente e do seu agregado familiar. O requerente deve: ter 21 anos de idade, residir em Macau há 7 anos e ser portador do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau. Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e estejam ligadas por laços de casamento, união de facto, parentesco, afinidade ou adopção.

     Por outro lado, nenhum individual ou elemento do agregado familiar e seus cônjuges podem ser ou ter sido: nos 3 anos imediatamente anteriores à data de apresentação da candidatura e até à data da decisão de concessão da bonificação, proprietário de prédio urbano ou fracção autónoma com finalidade habitacional em Macau, ou proprietário ou concessionário de qualquer terreno do domínio privado; autorizados a aquisição de habitação nos termos do Regime de Bonificação ao Crédito para Aquisição ou Locação Financeira de Habitação Própria e elemento de agregado familiar da habitação económica, salvo com motivo justificado.

     A bonificação é concedida por um período máximo de 10 anos, contados a partir da data de emissão do termo de autorização, independentemente do prazo do empréstimo. O nível máximo de bonificação a conceder, anualmente, é de 4 pontos percentuais. Caso o montante do juro do crédito da instituição de crédito seja inferior ao valor de bonificação, é concedida uma bonificação correspondente ao montante do juro de crédito. Os encargos decorrentes das bonificações de juros a conceder pelo Governo não podem exceder o limite de novecentos milhões de patacas.
A transmissão, que não seja por virtude de sucessão, das fracções autónomas durante os primeiros 5 anos, implica a cessação da bonificação e a devolução do montante total das bonificações recebidas pelo beneficiário acrescido dos respectivos juros legais. Os beneficiários ficam sujeitos à devolução, em dobro, das importâncias recebidas a título de bonificação quando seja dada à fracção finalidade diversa da de habitação própria ou se verifique, posteriormente, que o beneficiário ou algum dos elementos do seu agregado familiar, declarado no boletim de candidatura, não satisfaziam os requisitos previstos na candidatura.

     Se, por laços de casamento ou de união de facto, dois beneficiários vierem a constituir entre si um novo agregado familiar, devem ambos comunicar esse facto, por escrito, ao Instituto de Habitação (IH), no prazo de 3 meses, contados da sua ocorrência, a fim de ser cancelado o pedido de bonificação relativo a uma das fracções, sem necessidade de devolução do montante da bonificação já recebida. Se não, ficam sujeitos à devolução, em dobro, das importâncias recebidas a título de bonificação.

     A cada pedido ao Plano de Garantia de Créditos para Aquisição de Habitação Própria pode ser prestada uma garantia de crédito no montante máximo de 20% do valor da avaliação da fracção, calculado pela instituição de crédito, excluindo os juros e demais encargos que forem devidos, não podendo, em caso algum, ser superior a quatrocentas mil patacas. O beneficiário deve suportar, pelo menos, 10% do preço no pagamento inicial. A garantia de crédito é prestada por um período máximo de 15 anos. O total dos encargos financeiros a suportar pelo Governo atinja o montante de setecentos milhões de patacas.

     Quanto aos requisitos de candidatura, os requisitos são iguais ao dos previstos no Regime de Bonificação de Juros do Crédito Concedido para Aquisição de Habitação Própria. A candidatura à prestação da garantia de crédito pode ser apresentada individualmente.

     O Regime de Bonificação de Juros do Crédito Concedido para Aquisição de Habitação Própria e o Plano de Garantia de Créditos para Aquisição de Habitação Própria são publicados pelos regulamentos administrativos, que entram em vigor no dia 29 de Junho de 2009 e cessam as suas vigências no dia 28 de Junho de 2010. Podem apresentar a candidatura ao IH, desde o dia 29 de Junho. Para mais informações, poderão ligar ao IH, através do número de telefone 2859-4875, ou navegar o website do IH http://www.ihm.gov.mo.

"Regime de Bonificação de Juros de Crédito Concedido para Aquisição de Habitação Própria" Regulamento Administrativo n.º 17/2009

"Plano de Garantia de Créditos para Aquisição de Habitação Própria" Regulamento Administrativo n.º 18/2009