澳門特別行政區政府房屋局

Instituto de Habitação do Governo da Região Administrativa Especial de Macau

O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto da proposta da Lei da Actividade de Mediação Imobiliária

Data:2011-02-18

18 de Fevereiro de 2011
Nota de imprensa

O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto da proposta da Lei da Actividade de Mediação Imobiliária, que será apresentado à Assembleia Legislativa para a sua apreciação. O novo projecto da proposta de lei determina que as sociedades comerciais de mediador imobiliário ou de empresário comercial singular e agentes imobiliário necessitem de obter a licença de mediador imobiliário e a licença de agente imobiliário, de modo a regular a actividade de mediação imobiliária e aumentar a respectiva qualidade, para proteger ainda os direitos e interesses legítimos dos profissionais do sector de mediação imobiliária e dos consumidores, e favorecendo as condições para o desenvolvimento sustentável do sector do mercado imobiliário. O projecto contém também as disposições transitórias através da concessão de licença provisória com o prazo de validade de três anos.

Consulta pública e a aceitação da proposta de lei pela generalidade dos vários sectores
O regime notarial e de registo predial regula os procedimentos das transacções de imóveis, assegurando eficazmente a estabilidade, a segurança e a alta transparência dessas operações. No intuito de proteger melhor os direitos e interesses legítimos dos consumidores e, por consequência, favorecer as condições para o desenvolvimento sustentável do sector imobiliário, o Governo da RAEM começou em 2007 os trabalhos da elaboração da “Lei do Regime da Actividade de Mediação Imobiliária” e efectuou a respectiva consulta pública no ano seguinte. Durante o período da consulta pública, foram recolhidas as opiniões e sugestões de diversas camadas sociais e o conteúdo da proposta de lei foi aceite pela generalidade social, no sentido da necessidade de elevar o nível profissional da actividade.

Licença dos mediadores e agentes imobiliários
A nova proposta de lei propõe o estabelecimento da licença dos mediadores imobiliários e da licença dos agentes imobiliários, ambas de validade de três anos, para as sociedades comerciais de mediador imobiliário ou de empresário comercial singular. Além disso, regula também as matérias importantes durante o exercício da actividade de mediação imobiliária, os direitos e deveres dos mediadores e agentes imobiliários, o regime da fiscalização, o mecanismo de investigação, as respectivas sanções, assim como as disposições transitórias relativas à concessão de licença provisória com o prazo de validade de três anos, de modo a estabelecer um regime perfeito de fiscalização para a concessão de licença de actividades imobiliárias.

Para obter a licença de agente imobiliário, além da idoneidade exigida pela proposta de lei, as pessoas singulares têm de possuir a capacidade legal, ter concluído o ensino secundário complementar com aproveitamento, ter cumprido as suas obrigações fiscais e obtido aprovação no exame de habilitação técnico-profissional da actividade de mediação imobiliária, realizado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL), desde que não tenha decorrido um ano entre a data de emissão do certificado de aproveitamento do exame de habilitação e a data do requerimento de licença.

Licença provisória de validade de três anos
A proposta de lei, consoante a situação concreta de Macau, estabelece as disposições transitórias, propondo que as sociedades comerciais de mediador imobiliário ou de empresário comercial singular, à data da publicação da respectiva lei, se possuir capacidade legal, ter a idoneidade exigida e cumprido as suas obrigações fiscais, podem requerer a concessão de licença provisória dentro do prazo de 180 dias a contar do dia seguinte da publicação da presente lei. A licença provisória entra em vigor 180 dias após a publicação da lei, com a validade de três anos. No requerimento da concessão de licença provisória, pode ser dispensado da habilitação do ensino secundário complementar e da aprovação no exame de habilitação técnico-profissional da actividade de mediação imobiliária.

Em relação aos titulares de licença provisória de agente imobiliário, ao requerer a licença efectiva antes da expiração da validade, será tratado consoantes as três situações seguintes:
- Caso exerça a actividade de mediação imobiliária de forma contínua há mais de 5 anos e tenha completado 40 anos de idade, e depois de tiver obtido aproveitamento no exame do curso de formação realizado para o efeito, pode ser dispensado da habilitação do ensino secundário complementar e da aprovação no exame de habilitação técnico-profissional realizado pela DSAL;
- Caso exerça a actividade de mediação imobiliária de forma contínua há mais de 3 anos e menos de 5 anos e tenha obtido aproveitamento no exame do curso de formação realizado para o efeito por uma instituição educativa do ensino superior da RAEM, será dispensado da habilitação do ensino secundário complementar, mas ainda assim, sendo necessário ter sido aprovado no exame de habilitação técnico-profissional realizado pela DSAL;
- Caso exerça a actividade de mediação imobiliária de forma contínua há menos de 3 anos, tem de ter concluído o ensino secundário complementar com aproveitamento e obtido a aprovação no exame de habilitação técnico-profissional da actividade de mediação imobiliária, realizado pela DSAL.

Os deveres durante o exercício e as matérias relacionadas
Ademais, o projecto da proposta de lei também propõe os deveres e outras matérias necessárias durante um exercício da actividade de mediação imobiliária: antes de prestar o serviço de mediação imobiliária, é obrigatório celebrar um contrato escrito com o cliente e caso do contrato de mediação imobiliária não conste o seu prazo de validade, presume-se de seis meses; do contrato de mediação imobiliária constam, obrigatoriamente, o valor das despesas acordadas, a forma e condições de pagamento e se o contrato é em regime de exclusividade; não é permitido ao agente imobiliário transferir os clientes do mediador imobiliário a que está subordinado para outros mediadores imobiliários, nem divulgar a estes ou aos agentes imobiliários a estes subordinados informações sobre esses clientes e sobre os imóveis que constituam objecto do contrato de mediação imobiliária, salvo com o consentimento do mediador imobiliário a que está subordinado e destes clientes; o mediador imobiliário só pode empregar pessoas que sejam titulares de licença válida de agente imobiliário para o exercício da actividade de mediação imobiliária e emitir um cartão de identificação profissional para os agentes imobiliários a ele subordinados, o referido agente imobiliário não poderá ser contratado em simultâneo por mais que um mediador imobiliário para o exercício da actividade de mediação imobiliária, entre outras matérias.

O projecto de proposta de lei prevê o regime da fiscalização, o mecanismo de investigação e as respectivas sanções, podendo as entidades competentes proceder à fiscalização aos infractores suspeitos e aplicar aos infractores advertências escritas ou multas consoante o grau de gravidade da circunstância. Além disso, podem ainda ser aplicadas a este, isolada ou cumulativamente, pelo período de um mês a um ano o encerramento do estabelecimento ou a interdição do exercício da actividade de mediação imobiliária.

O projecto da proposta de Lei da Actividade de Mediação Imobiliária entra em vigor 180 dias após a sua publicação e o respectivo diploma complementar necessário à aplicação da lei será regulamentado por regulamento administrativo.