澳門特別行政區政府房屋局

Instituto de Habitação do Governo da Região Administrativa Especial de Macau

Responsabilidade da Entidade Administrativa e Administração

Antes do estabelecimento da administração do edifício, a entidade de gestão possue a qualidade de administrador, que tem o cargo das funções de administração (As funções são as seguintes), de acordo com os termos do Decreto-Lei n.º 41/95/M e do artigo 1357.º do «Código Civil».

Após do estabelecimento da administração do edifício, a função de gestão pertence à administração. A administração deve exercer a deliberação da Assembleia Geral do Condomínio, simultaneamente, aprovação da celebração de contrato de administração na contratação das entidades profissionais, isto é, a entidade de gestão encarga as seguintes funções.

De acordo com os termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 41/95/M, de 21 de Agosto, as funções são as seguintes

  1. Os condóminos devem cumprir os termos dispostos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 41/95/M.
  2. Efectuar e manter os seguros contra o risco de incêndio das fracções autónomas cujos condóminos o não tenham feito ou renovado, ficando com o direito de reaver de cada condómino a parte do prémio que lhe couber;
  3. Efectuar e manter os seguros contra o risco de incêndio dos equipamentos colectivos dos edifícios;
  4. Proceder às obras de reparação das partes comuns do edifício;
  5. Executar nas fracções autónomas as obras que se mostrem indispensáveis à segurança e habitabilidade do edifício, sejam ou não imputáveis aos proprietários, se estes depois de devidamente notificados, se recusarem a efectuá-las;
  6. Manter em bom estado de funcionamento o equipamento de prevenção contra incêndio, os elevadores, bombas de água e demais equipamentos colectivos, celebrando com empresas da especialidade contratos de assistência técnica e manutenção;
  7. Cuidar da iluminação das áreas comuns do edifício, procedendo às reparações e substituições que se mostrem necessárias;
  8. Proceder à limpeza das áreas comuns de modo a mantê-las em bom estado de apresentação e desimpedidas de quaisquer objectos;
  9. Proceder ao serviço de recolha de lixo segundo um horário previamente estabelecido e efectuar o depósito nos contentores do edifício se este não tiver vazamento por condutas;
  10. Organizar e efectuar os serviços de portaria cuidando da segurança dos condóminos e respectivos bens;
  11. Impedir a utilização de elevadores em caso de incêndio;
  12. Comunicar à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes o conhecimento de alterações nas fracções que possam pôr em causa a estrutura do edifício ou a configuração estética da fachada;
  13. Proceder à publicitação junto dos condóminos, por afixação na portaria ou por outros meios que entender mais convenientes, das normas do presente diploma e das penalizações aplicáveis ao seu incumprimento;
  14. Participar ao IH a existência de qualquer infracção ao presente diploma para efeitos de aplicação da respectiva multa.

De acordo com o artigo 1357.º do Código Civil, a administração representa os proprietários na execução da função da gestão do edifício:

  1. Convocar a assembleia geral do condomínio;
  2. Preparar as contas e apresentá-las e elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
  3. Efectuar e manter o seguro do prédio contra o risco de incêndio ou outros riscos, de harmonia com o estabelecido no artigo 1338.º;
  4. Cobrar as receitas e efectuar as despesas de condomínio;
  5. Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
  6. Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
  7. Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum, sem prejuízo do disposto no regulamento do condomínio;
  8. Executar as deliberações da assembleia;
  9. Instaurar a acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no artigo 1339.º;
  10. Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas;
  11. Assegurar a publicitação das regras respeitantes à segurança do condomínio;
  12. Assegurar a manutenção da demarcação dos lugares de estacionamento e a sua designação própria;
  13. Facultar aos interessados os dados de que disponha relativos aos endereços para onde devem ser enviadas as convocatórias das reuniões da assembleia;
  14. Facultar cópia do regulamento do condomínio aos condóminos e aos terceiros vinculados pelo mesmo;
  15. Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais relativas ao condomínio.

A administração, no mês que precede o termo do exercício do seu mandato, deve prestar contas e fazer entrega de todos os documentos respeitantes ao condomínio que estejam confiados à sua guarda.