Obrigações dos Arrendatários
São obrigações do arrendatário:
- Pagar a renda no local e data fixados;
- Permitir que o IH inspeccione a habitação, sempre que o entenda necessário;
- Não utilizar a habitação para outra finalidade diversa de ocupação própria, nem permitir que outrem a utilize para outros fins;
- Não obstar à realização das obras que o IH entenda necessárias;
- Não permitir a residência na habitação, seja a que título for, de pessoa que não figure no contrato de arrendamento, sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 17/2019 (Regime jurídico da habitação social);
- Comunicar imediatamente ao IH, sempre que tenha conhecimento de danos ou vícios da habitação, de que a ameaça algum perigo ou de que terceiros se arrogam direitos sobre ela;
- Não efectuar quaisquer obras sem consentimento do IH;
- Comunicar ao IH, no prazo de 30 dias, a morte de qualquer elemento do agregado familiar;
- Comunicar e justificar ao IH, com a antecedência de 10 dias, a ausência de residência na habitação de qualquer elemento do agregado familiar por mais de 30 dias consecutivos, ou por período igual ou superior a dois terços de um ano, devendo o atraso da comunicação ser devidamente justificado e aceite pelo IH;
- Cumprir e fazer cumprir aos elementos do agregado familiar e aos indivíduos com autorização de permanência os regulamentos do edifício;
- Restituir a habitação no termo do contrato, não devendo a mesma ter danos maiores do que os decorrentes do seu uso normal;
- Comunicar ao IH, no prazo de 30 dias, quando o total do rendimento mensal ou do património líquido do seu agregado familiar ultrapasse o limite máximo fixado no despacho do Chefe do Executivo.