澳門特別行政區政府房屋局

Instituto de Habitação do Governo da Região Administrativa Especial de Macau

Notas para os Promitentes-compradores/Proprietários

Fracções de habitação económica vendidas de acordo com a Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2020

(Aplicável aos promitentes-compradores ou aos proprietários que vierem a adquirir habitação económica através dos concursos abertos em 2021 ou posteriormente)

  1. As fracções de habitação económica adquiridas são inalienáveis;
  2. O proprietário pode vender a fracção ao IH, antes de decorridos seis anos sobre a data da celebração da escritura de compra e venda por motivos justificados e com autorização do Chefe do Executivo ou após decorridos seis anos;
  3. Os elementos do agregado familiar que não sejam adquirentes de habitação autorizada pelo IH, caso contraiam futuramente matrimónio, podem candidatar-se separadamente à aquisição de fracção, desde que decorridos 10 anos a contar da data de entrega da respectiva habitação;
  4. As fracções destinam-se exclusivamente a habitação própria do promitente-comprador ou do proprietário e dos respectivos agregados familiares, considerando-se habitação própria a ocupação residencial efectiva e com carácter permanente da habitação;
  5. O promitente-comprador ou o proprietário que dê à fracção de habitação económica finalidade não habitacional ou a ceda totalmente (independentemente de ser a título oneroso ou gratuito) para habitação de outrem, nomeadamente para a finalidade de arrendamento, comércio ou armazém, é punido com multa de 5% a 20% do preço da venda inicial da fracção; no caso de incumprimento do prazo indicado para fazer cessar a situação de infracção, o IH pode resolver o contrato-promessa de compra e venda, tendo o promitente-comprador direito ao reembolso do preço pago pela aquisição da fracção, ao qual será deduzido o montante em dívida à entidade bancária credora (se houver), o montante correspondente a 1% do preço de venda da fracção, para compensação das despesas administrativas suportadas pelo IH, o montante previsível das despesas com a execução das obras que sejam necessárias para a reposição das condições de habitabilidade da fracção e o montante das despesas de condomínio, água, gás, electricidade e telefone ainda não pagas;
  6. Quando sem motivo justificado, o promitente-comprador, o proprietário ou elementos do seu agregado familiar, a partir da data da entrega da fracção, não residam na respectiva fracção económica, pelo menos, 183 dias durante cada ano, o titular da fracção pode ser punido, pelo IH, com multa de 5% a 15% do preço da venda inicial da fracção;
  7. O promitente-comprador ou proprietário que proceda ao arrendamento parcial de fracção de habitação económica é punido, pelo IH, com multa de 2% a 5% do preço da venda inicial da fracção;
  8. O promitente-comprador ou proprietário infractor está obrigado a fazer cessar a situação de infracção no prazo fixado para o efeito pelo IH, caso contrário, o valor da multa é agravado em 1% por cada dia de atraso;
  9. Considera-se reincidência a prática de infracção administrativa da mesma natureza no prazo de um ano após a aplicação, pelo IH, da sanção, sendo, neste caso, o valor mínimo da multa elevado de um quarto, permanecendo o valor máximo inalterado.

 

Fracções de habitação económica vendidas ao abrigo da Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), alterada pela Lei n.º 11/2015

(Aplicável aos agregados familiares da habitação económica nas “Dezanove mil fracções de habitação pública” e aos promitentes-compradores ou proprietários de habitação económica comprada através do concurso para aquisição de habitação económica de tipologia T1 do Edifício Ip Heng, do concurso para aquisição de habitação económica de diferentes tipologias e do concurso de habitação económica de 2019)

  1. O prazo do ónus de inalienabilidade da habitação económica, contado a partir da data da emissão da licença de utilização, é de 16 anos;
  2. Decorrido o prazo do ónus de inalienabilidade, o IH goza do direito de preferência na primeira venda da habitação económica. Caso o IH não exerça o direito de preferência, só após o pagamento ao IH de uma compensação, o proprietário pode vender a fracção a residentes permanentes da RAEM;
  3. O proprietário, e os elementos do respectivo agregado familiar, que tenha vendido uma fracção de habitação económica não podem candidatar-se novamente à aquisição de uma habitação económica;
  4. As fracções de habitação económica destinam-se exclusivamente a habitação própria do promitente-comprador ou do proprietário e dos respectivos agregados familiares, considerando-se habitação própria a ocupação residencial efectiva e com carácter permanente da habitação;
  5. O promitente-comprador pode desistir da aquisição da fracção, tendo direito ao reembolso do preço pago pela fracção, mas ao valor do reembolso são deduzidos o montante em dívida à entidade bancária credora (se houver), o montante correspondente a 1% do preço de venda da fracção, para compensação das despesas suportadas pelo IH, e o montante previsível das despesas com a execução das obras que sejam necessárias para a reposição das condições de habitabilidade da fracção;
  6. O proprietário que dê à fracção de habitação económica finalidade não habitacional ou a ceda (a título oneroso ou gratuito) para habitação de outrem, é punido, pelo IH, com multa de 10% a 40% do preço da venda inicial da fracção;
  7. O promitente-comprador ou proprietário que proceda ao arrendamento parcial de fracção de habitação económica e punido com multa de 5% a 10% do preço da venda inicial da fracção;
  8. O promitente-comprador ou proprietário infractor está obrigado a fazer cessar a situação de infracção no prazo fixado para o efeito pelo IH, caso contrário, o valor da multa é agravado em 1% por cada dia de atraso;
  9. Considera-se reincidência a prática de infracção administrativa da mesma natureza no prazo de um ano após a aplicação, pelo IH, da sanção, sendo, neste caso, o valor mínimo da multa elevado de um quarto, permanecendo o valor máximo inalterado.

 

As fracções de habitação económica são vendidas de acordo com o Decreto-Lei n.° 13/93/M, de 12 de Abril

(Aplicável aos promitentes-compradores ou proprietários de habitação económica comprada antes da entrada em vigor da Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica) (1 de Outubro de 2011))

  1. O ónus de inalienabilidade, contado a partir da data da emissão da licença de utilização, é de 12 anos para os adquirentes de habitação económica que beneficiaram de subsídio, e de 6 anos para os demais, podendo o primeiro prazo ser reduzido para 9 anos caso o proprietário reembolse integralmente, e de uma só vez, o montante do subsídio;
  2. Findos os prazos acima mencionados, o proprietário, o seu cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os ascendentes de ambos, todos membros do mesmo agregado constante do boletim de candidatura não podem habilitar-se à aquisição de outra habitação económica no caso de a habitação económica anteriormente adquirida ter sido alineada (assinada a escritura de compra e venda);
  3. Obrigação de uso da habitação económica para residência própria;
  4. Se o promitente-comprador da habitação económica proceder ao arrendamento da habitação ou ceder a fracção para outrem (independentemente de ser a título oneroso ou gratuito), o IH rescindirá o contrato-promessa de compra e venda da habitação económica. Após nova venda da habitação económica, 60% do valor inicial de venda, no máximo, é devolvido àquele (no caso de o promitente-comprador não ter recorrido a empréstimo), mas deve ser deduzido o montante previsível das despesas com a execução das obras que sejam necessárias para a reposição das condições de habitabilidade da fracção;
  5. Se o proprietário da habitação economia ceder (a título oneroso ou gratuito), a fracção a terceiros, fica sujeito ao pagamento de uma multa correspondente a 40% do preço da fracção adquirida, à devolução do subsídio (se tiver obtido) e à reposição da finalidade de habitação própria no prazo indicado pelo IH;
  6. Pagamento de uma multa correspondente a 30% do preço da fracção e obrigação de repor a finalidade de habitação própria, no prazo indicado, caso tenha sido dado à habitação económica finalidade não habitacional;
  7. Se proceder ao arrendamento parcial de habitação económica, ficará sujeito ao pagamento de uma multa correspondente a 10% do preço da fracção e a fazer cessar a situação de incumprimento, no prazo indicado;
  8. No caso de incumprimento dos prazos fixados pelo IH para reposição da finalidade a multa é agravada em 3% do valor da multa inicial por cada dia de atraso;
  9. Cada vez que voltar a dar à habitação económica finalidade diversa da de habitação própria, após ter cessado a anterior situação de incumprimento, as multas referidas serão elevadas ao dobro.