澳門特別行政區政府房屋局

Instituto de Habitação do Governo da Região Administrativa Especial de Macau

Infracções administrativas

 

  1. O promitente-comprador ou o proprietário que dê à fracção de habitação económica finalidade não habitacional ou a ceda totalmente, a título oneroso ou gratuito, para habitação de outrem, nomeadamente para a finalidade de arrendamento, comércio ou armazém, é punido, pelo IH, com multa de 5% a 20% do preço da venda inicial da fracção, estando obrigado a fazer cessar a situação de infracção no prazo fixado para o efeito pelo IH, sob pena de o IH poder resolver o contrato-promessa de compra e venda;
  2. Quando sem motivo justificado, o promitente-comprador, o proprietário ou elementos do seu agregado familiar, a partir da data da entrega da fracção, não residam na respectiva fracção económica, pelo menos, 183 dias durante cada ano, o titular da fracção é punido, pelo IH, com multa de 5% a 15% do preço da venda inicial da fracção;
  3. O promitente-comprador ou proprietário que proceda ao arrendamento parcial de fracção de habitação económica é punido, pelo IH, com multa de 2% a 5% do preço da venda inicial da fracção;
  4. O promitente-comprador que não compareça à celebração da escritura pública de compra e venda da respectiva fracção, sem motivo justificado, é punido, pelo IH, com multa de 3 000 a 10 000 patacas;
  5. O promitente-comprador ou proprietário infractor está obrigado a fazer cessar a situação de infracção no prazo fixado para o efeito pelo IH, caso contrário, o valor da multa é agravado em 1% por cada dia de atraso;
  6. Considera-se reincidência a prática de infracção administrativa da mesma natureza no prazo de um ano após a aplicação, pelo IH, da sanção, sendo, neste caso, o valor mínimo da multa elevado de um quarto, permanecendo o valor máximo inalterado.