Bonificação de 4%
"Regime de bonificação ao crédito para aquisição ou locação financeira de habitação própria" (Bonificação de crédito)
Para estimular o mercado de habitação e apoiar os residentes, que anseiam por adquirir habitação própria, o Governo promulgou, em 1996, o Decreto-Lei n.º 35/96/M (Regime de bonificação ao crédito para aquisição ou locação financeira de habitação própria), que terminou em Dezembro de 1999, após várias prorrogações. Em 1 de Julho de 2000, foi promulgado o Regulamento Administrativo n.º 24/2000, com o novo regime da bonificação de crédito e terminou em 30 de Junho de 2002, após prorrogação. Os beneficiários admitidos neste regime de bonificação devem atender aos seguintes pontos:
- Mediante despacho do Chefe do Executivo, pode ser cancelada a bonificação e exigida a reposição dos montantes já recebidos a esse título, caso o beneficiário entre em mora no reembolso do crédito bonificado, por período superior a 3 meses;
- O beneficiário que dê à fracção finalidade diversa da de habitação própria, fica sujeito à devolução, em dobro, das importâncias recebidas a título de bonificação;
- Se, por laços de casamento ou de união de facto, dois beneficiários vierem a constituir entre si um novo agregado familiar, devem ambos informar por escrito o IH a fim de cancelar o pedido de bonificação relativo a uma das habitações, sem necessidade de devolução do montante da bonificação já recebida (é só aplicável aos beneficiários normalizados pelo Regulamento Administrativo n.º 24/2000).
Nota sobre a Transmissão das Fracções Autónomas com Bonificação de 4%
A transmissão das fracções autónomas durante os primeiros 5 anos, contados a partir da data de celebração da escritura do contrato de empréstimo, implica a devolução do montante total das bonificações recebidas pelo beneficiário acrescido dos respectivos juros legais. Os beneficiários devem requerer ao IH, através de comunicação por escrito. Depois de terem devolvido, o IH emitirá uma declaração, no prazo de 5 dias úteis (contados a partir do dia seguinte, com os documentos necessários), para o uso desta transmissão.
A transmissão, que não seja por virtude de sucessão, das fracções autónomas depois de 5 anos, contados a partir da data de celebração da escritura do contrato de empréstimo ou de locação financeira, implica a cessação da bonificação.
Boletim de Pedido de Descrição Geral de Bonificação de 4% (Download)
Procedimento:
- Cancelamento da atribuição e/ou da declaração sobre a transmissão das fracções autónomas