澳門特別行政區政府房屋局

Instituto de Habitação do Governo da Região Administrativa Especial de Macau

Plano de Garantia de Créditos para Aquisição de Habitação Própria

  1. Âmbito aplicável
    O Plano de Garantia de Créditos para Aquisição de Habitação Própria é aplicável ao crédito concedido por instituição de crédito (banco) autorizada a operar na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por Macau, para a aquisição, em mercado livre, de fracção autónoma destinada a habitação própria. Este plano visa apoiar os residentes permanentes de Macau, na obtenção de financiamento bancário necessário à aquisição de habitação, através da prestação de garantias de crédito.
  2. Condições de prestação das garantias de crédito
    1. O valor da avaliação da fracção, calculado pelo banco, não excede o montante de $ 2 600 000,00 (dois milhões e seiscentas mil patacas);
    2. O montante do crédito a conceder pelo banco não excede 90% do montante referido na alínea anterior;
    3. Tem sido emitida a licença de utilização da fracção;
    4. Caso não tenha sido emitida a licença de utilização da fracção (habitação em construção), tem sido emitida, pela entidade competente, a licença de obras e tem sido celebrado e registado, na Conservatória do Registo Predial, contrato-promessa de compra e venda da fracção;
    5. A fracção está registada com finalidade habitacional, na Conservatória do Registo Predial;
    6. O contrato-promessa de compra e venda da fracção tem sido celebrado após a entrada em vigor do Regulamento Administrativo n.º 18/2009.
  3. Requisitos de candidatura
    1. Podem candidatar-se ao Plano de Garantia de Créditos os agregados familiares ou indivíduos residentes em Macau, desde que a fracção a adquirir se destine a habitação própria do requerente e do seu agregado familiar.
    2. Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e estejam ligadas por laços de casamento, união de facto, parentesco, afinidade ou adopção.
    3. Com excepção dos cônjuges não residentes em Macau, os cônjuges do requerente e dos elementos do agregado familiar devem constar do mesmo boletim de candidatura.
    4. Para efeitos do Regulamento Administrativo n.º 18/2009, o candidato individual ou pelo menos um dos elementos do agregado familiar que apresenta a candidatura é designado por requerente e deve reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
      1. Ter 21 anos de idade;
      2. Residir em Macau há 7 anos;
      3. Ser portador do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau.
    5. Nenhum candidato individual ou elemento do agregado familiar e seus cônjuges podem ser ou ter sido:
      1. Nos 3 anos imediatamente anteriores à data de apresentação da candidatura e até à data da decisão de prestação da garantia de crédito, proprietário de prédio urbano ou fracção autónoma com finalidade habitacional em Macau, ou proprietário ou concessionário de qualquer terreno do domínio privado em Macau;
      2. Titular de empréstimo concedido para a aquisição de prédio urbano, quer à data da entrada em vigor do Regulamento Administrativo n.º 18/2009, quer até à data da decisão de prestação da garantia de crédito;
      3. Elemento de agregado familiar que figure noutro boletim de candidatura ao qual o IH já tenha autorizado a aquisição de habitação nos termos do Regulamento Administrativo n.º 18/2009, do Decreto-Lei n.º 35/96/M, de 8 de Julho, ou do Regulamento Administrativo n.º 24/2000 (Regime de bonificação ao crédito para aquisição ou locação financeira de habitação própria ou Bonificação do crédito);
      4. Elemento de agregado familiar que figure noutro boletim de candidatura ao qual o IH já tenha autorizado a aquisição de habitação construída em regime de contratos de desenvolvimento para a habitação (habitação económica), nos termos do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril.
    6. O Chefe do Executivo e o presidente do IH, quando lhe tenha sido delegada a respectiva competência, podem, a título excepcional, desde que devidamente justificado, autorizar o pedido de prestação de garantia de crédito a um requerente que tenha deixado de fazer parte de agregado familiar ao qual tenha sido prestada garantia de crédito, nos termos do Regulamento Administrativo n.º 18/2009, ou autorizada a aquisição de habitação, nos termos do Decreto-Lei n.º 35/96/M, de 8 de Julho, do Regulamento Administrativo n.º 24/2000 (Regime de bonificação ao crédito para aquisição ou locação financeira de habitação própria), ou do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril.
  4. Formalidade de candidatura
    1. A candidatura à prestação das garantias de crédito faz-se mediante a entrega no IH do boletim de candidatura, devidamente preenchido e assinado.
    2. O boletim de candidatura deve ser instruído com cópia dos documentos de identificação do requerente e dos elementos do agregado familiar e deve ser entregue após a obtenção da autorização da concessão do crédito pelo banco e antes da celebração da escritura de empréstimo.
    3. Com vista à observância do limite do montante da prestação das garantias de crédito, , os processos são ordenados sequencialmente, de acordo com o número de registo da entrada no IH.
    4. Caso o processo de candidatura não se encontre devidamente instruído, o seu número de ordem corresponde ao do registo da entrada do elemento que o complete.
  5. Procedimento de candidatura O IH comunica a respectiva decisão ao requerente, no prazo de 30 dias a contar da data da completa instrução do processo e, em caso de deferimento, o IH emite a declaração, no prazo acima mencionado, e enviando a mesma ao banco e respectiva cópia à Autoridade Monetária de Macau.
  6. Montante da garantia de crédito A cada pedido pode ser prestada uma garantia de crédito no montante máximo de 20% do valor da avaliação da fracção, calculado pelo banco, excluindo os juros e demais encargos que forem devidos, não podendo, em caso algum, ser superior a $ 400 000,00 (quatrocentas mil patacas).
  7. Prazo da garantia de crédito A garantia de crédito é prestada por um período máximo de 15 anos, contados a partir da data de emissão da declaração, independentemente do prazo do empréstimo.
  8. Celebração das escrituras
    1. A escritura do contrato de empréstimo deve ser celebrada no prazo de um ano, contado a partir da data de emissão do termo de autorização, sob pena de ser cancelada a garantia de crédito.
    2. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período, até ao máximo de dois anos, sempre que, antes de expirar, for apresentada justificação aceite pelo IH.
  9. Extinção da garantia de crédito A garantia de crédito extingue-se quando tenha sido reembolsado integralmente o crédito bancário garantido.
  10. Nulidade do contrato A declaração de nulidade do contrato de empréstimo tem por consequência a nulidade da garantia de crédito prestada.