澳門特別行政區政府房屋局

Instituto de Habitação do Governo da Região Administrativa Especial de Macau

Regime de Bonificação de Juros de Crédito Concedido para Aquisição de Habitação Própria

  1. Âmbito de aplicação
    O Regime de Bonificação de Juros de Crédito Concedido para Aquisição de Habitação Própria é aplicável ao crédito concedido por instituição de crédito (banco) autorizada a operar na Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por Macau), para a aquisição, em mercado livre, de fracção autónoma destinada a habitação própria. Simultaneamente, este regime visa a concessão de uma bonificação dos juros de uma parte do capital em dívida, em cada momento.
  2. Condições de concessão
    1. O valor da avaliação da fracção, calculado pelo banco, não exceda o montante de dois milhões e seiscentas mil patacas;
    2. O montante do crédito a conceder pelo banco não exceda 90% do montante referido na alínea anterior;
    3. Tenha sido emitida a licença de utilização da fracção;
    4. Caso não tenha sido emitida licença de utilização da fracção (habitação em construção), tenha sido emitida, pela entidade competente, a licença de obras e tenha sido celebrado e registado, na Conservatória do Registo Predial, contrato-promessa de compra e venda da fracção;
    5. A fracção esteja registada com finalidade habitacional, na Conservatória do Registo Predial;
    6. O contrato-promessa de compra e venda da fracção tenha sido celebrado após a entrada em vigor do Regulamento Administrativo n.º 17/2009.
  3. Requisitos de candidatura
    1. Podem candidatar-se à concessão de bonificação os agregados familiares ou indivíduos residentes de Macau, desde que a fracção a adquirir se destine a habitação própria do requerente e do seu agregado familiar.
    2. Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e estejam ligadas por laços de casamento, união de facto, parentesco, afinidade ou adopção.
    3. Com excepção dos cônjuges não residentes de Macau, os cônjuges do requerente e dos elementos do agregado familiar devem constar do mesmo boletim de candidatura.。
    4. Para efeitos do Regulamento Administrativo n.º 17/2009, o candidato individual ou pelo menos um dos elementos do agregado familiar que apresenta a candidatura é designado por requerente e deve reunir cumulativamente os seguintes requisitos: 1) Ter 21 anos de idade; 2) Residir em Macau há 7 anos; 3) Ser portador do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau.
    5. Nenhum candidato individual ou elemento do agregado familiar e seus cônjuges podem ser ou ter sido:
      1. Nos 3 anos imediatamente anteriores à data de apresentação da candidatura e até à data da decisão de concessão da bonificação, proprietário de prédio urbano ou fracção autónoma com finalidade habitacional em Macau, ou proprietário ou concessionário de qualquer terreno do domínio privado em Macau;
      2. Titular de empréstimo concedido para a aquisição de prédio urbano, quer à data da entrada em vigor do Regulamento Administrativo n.º 17/2009, quer até à data da decisão de concessão da bonificação;
      3. Elemento de agregado familiar que figure noutro boletim de candidatura ao qual o Instituto de Habitação, adiante designado por IH, já tenha autorizado a aquisição de habitação nos termos do Regulamento Administrativo n.º 17/2009, do Decreto-Lei n.º 35/96/M, de 8 de Julho, ou do Regulamento Administrativo n.º 24/2000 "Regime de bonificação ao crédito para aquisição ou locação financeira de habitação própria" (bonificação do crédito);
      4. Elemento de agregado familiar que figure noutro boletim de candidatura ao qual o IH já tenha autorizado a aquisição de habitação construída em regime de contratos de desenvolvimento para a habitação nos termos do Decreto-Lei n.º 13/93/M (ou habitação económica), de 12 de Abril.
    6. O presidente do IH, a título excepcional, desde que devidamente justificado, pode autorizar a candidatura ao regime de bonificação ao requerente que tenha deixado de fazer parte de agregado familiar ao qual tenha sido autorizada a bonificação, nos termos do Regulamento Administrativo n.º 17/2009, ou a aquisição de habitação, nos termos do Decreto-Lei n.º 35/96/M, de 8 de Julho, do Regulamento Administrativo n.º 24/2000 (Regime de bonificação ao crédito para aquisição ou locação financeira de habitação própria) ou do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril.
  4. Formalidades de candidatura
    1. A candidatura à concessão da bonificação faz-se mediante a entrega no IH do boletim de candidatura, devidamente preenchido e assinado.
    2. O boletim de candidatura deve ser instruído com cópia dos documentos de identificação dos elementos do agregado familiar ou do candidato individual.
    3. O boletim de candidatura é entregue após a obtenção da autorização da concessão do crédito pelo respectivo banco e antes da celebração da escritura de empréstimo.
    4. Com vista à observância do limite dos encargos decorrentes das bonificações, os processos são ordenados sequencialmente, de acordo com o número de registo de entrega no IH.
    5. Caso o processo de candidatura não se encontre devidamente instruído, o seu número de ordem corresponde ao do registo da entrada do elemento que o complete.
  5. Tramitação da candidatura O IH comunica a decisão ao interessado, no prazo de 30 dias, contados da data da completa instrução do processo de candidatura e, em caso de deferimento, emite o respectivo termo de autorização, dentro do mesmo prazo, e envia cópia à Autoridade Monetária de Macau, adiante designada por AMCM e ao respectivo banco.
  6. Juros bonificáveis São bonificáveis os juros do crédito concedido pelo banco, de acordo com os respectivos critérios próprios, até ao limite de um milhão de patacas.
  7. Prazo e nível de bonificação
    1. A bonificação é concedida por um período máximo de 10 anos, contados a partir da data de emissão do termo de autorização, independentemente do prazo do empréstimo.
    2. O nível máximo de bonificação a conceder, anualmente, é de 4 pontos percentuais.
    3. Caso o montante do juro do crédito do banco seja inferior ao valor de bonificação, é concedida uma bonificação correspondente ao montante do juro de crédito.
    4. O valor de bonificação a conceder é calculado através da seguinte fórmula:
      B =(Rc - Ra x Cb ) x J x D ÷365
      C
      1. B - Valor de bonificação;
      2. Rc - Saldo do crédito liquidado pela AMCM;
      3. Ra - Reembolso antecipado do capital;
      4. J - Nível de bonificação;
      5. D - Número de dias de reembolso;
      6. C - Valor do crédito concedido pelo banco;
      7. Cb - Crédito bonificável.
  8. Celebração das escrituras
    1. A escritura do contrato de empréstimo deve ser celebrada no prazo de um ano, contado a partir da data de emissão do termo de autorização, sob pena de ser cancelada a autorização da concessão da bonificação.
    2. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período, até ao máximo de dois anos, sempre que, antes de expirar, for apresentada justificação aceite pelo IH.
    3. Devem ser celebradas em simultâneo as escrituras de compra e venda e de empréstimo com constituição de hipoteca.
  9. Transmissão e segunda hipoteca
    1. A transmissão, que não seja por virtude de sucessão, das fracções autónomas durante os primeiros 5 anos, contados a partir da data de celebração da escritura do contrato de empréstimo, implica a cessação da concessão da bonificação e a devolução do montante total das bonificações recebidas pelo beneficiário acrescido dos respectivos juros legais.
    2. A bonificação pode ser cessada quando se verifique uma das seguintes situações, mas não é exigida ao beneficiário a reposição dos montantes recebidos:
      1. Transmissão da fracção autónoma após os primeiros 5 anos, contados a partir da data de celebração da escritura do contrato de empréstimo, salvo no caso de transmissão por sucessão;
      2. A fracção autónoma seja objecto de segunda hipoteca;
      3. A fracção autónoma seja hipotecada a outro banco.
  10. Sanções
    1. Os beneficiários ficam sujeitos à devolução, em dobro, das importâncias recebidas a título de bonificação quando:
      1. Seja dada à fracção finalidade diversa da de habitação própria, entende-se por habitação própria a residência efectiva e com carácter permanente do beneficiário e seu agregado;
      2. Se verifique, posteriormente, que o beneficiário ou algum dos elementos do seu agregado familiar, declarado no boletim de candidatura, não satisfaziam os requisitos previstos para a candidatura.
    2. O IH pode cancelar a concessão da bonificação e exigir a reposição do montante das bonificações já recebidas a esse título, caso o beneficiário entre em mora no reembolso do crédito bonificado, por período superior a 3 meses.
    3. Se, por laços de casamento ou de união de facto, dois beneficiários vierem a constituir entre si um novo agregado familiar, devem ambos comunicar esse facto, por escrito, ao IH, no prazo de 3 meses, contados da sua ocorrência, a fim de ser cancelada a bonificação relativa a uma das fracções, sem necessidade de devolução do montante das bonificações já recebidas. A fracção relativamente à qual a bonificação do crédito tiver cessado deixa de estar sujeita ao regime previsto no respectivo regulamento administrativo. Aos beneficiários que não cumpram a disposição acima mencionada, ficam sujeitos à devolução, em dobro, do montante das bonificações já recebido.