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Direitos e obrigações
Obrigações de mediador imobiliário:
O titular da licença de mediador imobiliário (incluindo a sociedade comercial e empresário comercial, pessoa singular) deve cumprir a “Lei da actividade de mediação imobiliária”, a regulamentação e, por despacho do Chefe do Executivo, a publicar em Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, as obrigações previstas nas instruções que podem ser estabelecidas de carácter vinculativo e obrigatório relacionadas com as seguintes matérias, previstas na “Lei da actividade de mediação imobiliária”, nomeadamente:
1. Afixa em lugar visível do seu estabelecimento comercial a sua licença de mediador imobiliário ou a sua pública-forma e a nota informativa do estabelecimento comercial.
2. Deve celebrar o contrato de mediação imobiliária por forma escrita com o cliente antes de prestar os serviços de mediação imobiliária.
3. Obrigações em relação aos clientes:
- Verificar no acto de celebração do contrato de mediação imobiliária, tendo adoptado todos os procedimentos razoáveis e feito todas as diligências devidas, se o cliente tem capacidade e legitimidade para a celebração do negócio jurídico que se pretende promover e a correspondência entre as características do bem imóvel e as fornecidas pelo cliente, bem como se sobre o mesmo recaem quaisquer ónus ou encargos;
- Obter informações junto do cliente com quem celebra o contrato e fornecê-las de forma clara, objectiva e adequada a outros clientes e interessados, nomeadamente informações sobre a situação jurídica, características, preço e condições de pagamento do bem imóvel;
- Comunicar ao cliente, com exactidão e clareza, os negócios jurídicos de que for encarregue, procedendo de modo a não induzir em erro os interessados;
- Informar de imediato o cliente sobre factos com interesse para o negócio jurídico visado no contrato de mediação imobiliária e sobre qualquer facto que ponha em causa a sua celebração.
4. Comunicar ao IH os seguintes factos:
- A alteração verificada quanto ao cumprimento dos requisitos para o exercício da actividade pelo mediador imobiliário, no prazo de dez dias a contar da data da alteração ou do conhecimento da mesma;
- A alteração verificada quanto aos requisitos para o exercício da actividade de cumprimento obrigatório pelos agentes imobiliários, no prazo de dez dias a contar da data do seu conhecimento;
- A contratação de agentes imobiliários e a cessação do seu vínculo laboral, no prazo de dez dias a contar da data de ocorrência do facto;
- A cessação da actividade pelo mediador imobiliário, no prazo de dez dias a contar da data da cessação.
- Se o mediador imobiliário for uma sociedade comercial, deve comunicar as alterações ao contrato, aos estatutos ou aos titulares dos órgãos sociais, no prazo de dez dias a contar da data da respectiva alteração;
- No caso de alteração da firma ou denominação do estabelecimento comercial, dever comunicar, ao IH a nova firma ou denominação do estabelecimento comercial, no prazo de 30 dias a contar da data de ocorrência do facto.
- No caso de criação de uma página electrónica na Internet, deve comunicar, ao IH o respectivo endereço electrónico, no prazo de 30 dias a contar da data de ocorrência do facto.
- Caso pretenda abrir um novo estabelecimento comercial, mudar a localização do estabelecimento comercial ou encerrar o estabelecimento comercial, comunica, previamente, no prazo de 30 dias, esse facto ao IH.
- No prazo de dez dias após a conclusão do negócio jurídico de alienação ou a locação da empresa comercial, o mediador imobiliário adquirente ou locatário da empresa comercial notifica este facto ao IH e apresenta os documentos comprovativos.
5. Arquivar e conservar, por um período de cinco anos, os contratos de mediação imobiliária celebrados.
6. Supervisionar o cumprimento da Lei da Actividade de Mediação Imobiliária, da Regulamentação da Lei da Actividade de Mediação Imobiliária e das instruções de carácter vinculativo e obrigatório relacionadas com a Lei da Actividade de Mediação Imobiliária, publicadas em Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, por despacho do Chefe do Executivo, pelos seus agentes imobiliários.
7. Empregar somente pessoal que seja titular de licença válida de agente imobiliário para o exercício da actividade de mediação imobiliária.
Obrigações de agente imobiliário:
O titular da licença de agente imobiliário deve cumprir a “Lei da actividade de mediação imobiliária”, a regulamentação e, por despacho do Chefe do Executivo, a publicar em Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, as obrigações previstas nas instruções que podem ser estabelecidas de carácter vinculativo e obrigatório relacionadas com as seguintes matérias, previstas na “Lei da actividade de mediação imobiliária”, nomeadamente:
- Colaborar com o mediador imobiliário a que está subordinado no cumprimento das obrigações em relação aos clientes;
- Comunicar ao mediador imobiliário a que está subordinado a alteração verificada quanto aos requisitos para o exercício da actividade, no prazo de dez dias a contar da data da alteração;
- No exercício da actividade de mediação imobiliária, é obrigado a ter na sua posse o cartão de identificação profissional emitido pelo mediador imobiliário.
Obrigações comuns dos mediadores imobiliários e todos os seus trabalhadores:
- Os mediadores imobiliários e todos os seus trabalhadores, incluindo os administradores, directores, gerentes ou auxiliares, bem como os agentes imobiliários, estão sujeitos ao dever de sigilo sobre os factos, informações e dados pessoais de que, directa ou indirectamente, tiverem conhecimento no exercício da actividade. As pessoas referidas continuam sujeitas ao dever de sigilo após a cessação da actividade ou de funções.
- Os mediadores imobiliários e todos os seus trabalhadores acima mencionados estão obrigados perante o pessoal do IH, no exercício de funções de fiscalização, quando devidamente identificado, a permitir o seu acesso e permanência nos locais e estabelecimentos comerciais sujeitos à fiscalização até à conclusão da acção fiscalizadora; a apresentar e disponibilizar os documentos e informações relacionados com o exercício da actividade de mediação imobiliária que lhes forem solicitados;
- Não é permitido ao mediador imobiliário transferir os seus clientes para outros mediadores imobiliários, não é permitido ao agente imobiliário transferir os clientes do mediador imobiliário a que está subordinado para outros mediadores imobiliários. Os dois não podem divulgar aos outros mediadores imobiliários ou aos seus agentes imobiliários informações sobre esses clientes e sobre os bens imóveis, salvo com o consentimento do mediador imobiliário a que está subordinado e destes clientes.