澳門特別行政區政府房屋局

Instituto de Habitação do Governo da Região Administrativa Especial de Macau

Funções da administração

De acordo com o artigo 43.º da Lei n.º 14/2017 “Regime jurídico da administração das partes comuns do condomínio”, o conteúdo das funções da administração é o seguinte:

 

São funções da administração, além de outras que lhe sejam atribuídas por deliberação da assembleia geral do condomínio, pelo regulamento do condomínio ou pela lei:

 

1) Convocar as reuniões da assembleia geral do condomínio;

 

2) Elaborar e apresentar as contas respeitantes ao último ano e o orçamento a vigorar durante o ano em curso;

 

3) Arrecadar as receitas e efectuar as despesas em execução do orçamento aprovado;

 

4) Exigir de cada condómino as prestações devidas para pagamento de encargos de condomínio, incluindo a contribuição para o fundo comum de reserva;

 

5) Efectuar e manter os seguros previstos no artigo 17.º;

 

6) Depositar em conta bancária do condomínio os valores recebidos pela administração e, quando a conta bancária não exista, promover a sua abertura;

 

7) Assegurar a constituição do fundo comum de reserva, nomeadamente promovendo a abertura da respectiva conta bancária, no prazo de três meses após a eleição dos membros da administração, quando a mesma não exista;

 

8) Realizar os actos conservatórios relativos às partes comuns;

 

9) Praticar os actos de reparação indispensáveis e urgentes às partes comuns;

 

10) Regular e fiscalizar o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;

 

11) Executar as deliberações da assembleia geral do condomínio;

 

12) Instaurar a acção judicial destinada a cobrar as quantias em dívida;

 

13) Publicitar as regras respeitantes à segurança de pessoas e bens;

 

14) Assegurar a manutenção da demarcação e a identificação própria dos lugares de estacionamento;

 

15) Assegurar a execução do regulamento do condomínio e das disposições legais relativas ao condomínio;

 

16) Facultar aos legítimos interessados na convocação de reunião da assembleia geral do condomínio os dados referidos no n.º 2 do artigo 24.º;

 

17) Publicitar de forma adequada o regulamento do condomínio;

 

18) Disponibilizar para consulta, sempre que solicitado por qualquer dos condóminos, a documentação relativa ao condomínio;

 

19) Facultar cópia de documentação relativa ao condomínio, a expensas do requerente;

 

20) Manter actualizado um arquivo do condomínio, o qual deve conter toda a documentação recebida pela administração do condomínio, incluindo os contratos celebrados, os comprovativos do pagamento das despesas comuns e os dados dos pagamentos recebidos;

 

21) Comunicar ao IH qualquer alteração da composição da administração.