澳門特別行政區政府房屋局

Instituto de Habitação do Governo da Região Administrativa Especial de Macau

Disposições gerais

De acordo com as disposições da “Lei da actividade comercial de administração de condomínios”, é concedida a emissão e renovação da licença da actividade comercial de administração de condomínios às entidades que preencham as disposições legais, (empresário comercial, pessoa singular ou sociedade comercial).

As licenças de empresa de administração de condomínios são válidas pelo prazo de 3 anos, podendo ser renovadas por um prazo idêntico, não sendo, contudo, transmissíveis. As licenças renovadas são válidas pelo prazo de 3 anos.

 

 

 

 

Licença da actividade comercial de administração de condomínios, empresário comercial, pessoa singular:

Tratando-se de empresário comercial, pessoa singular, a concessão e a renovação da licença de actividade comercial de administração de condomínios dependem do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

  1. Ter, pelo menos, um director técnico , que preencha os requisitos previstos na referida lei para o exercício de funções;
  2. Possuir idoneidade ;
  3. Não ter sido declarado insolvente;
  4. Não estar em dívida com a RAEM por quaisquer contribuições e impostos;
  5. Ter prestado a caução  exigida nos termos da referida lei.

 

Licença da actividade comercial de administração de condomínios, sociedade comercial:

Tratando-se da sociedade comercial, a concessão e a renovação da licença de actividade comercial de administração de condomínios dependem do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

  1. Ter a sua sede na RAEM;
  2. O objecto social abranger o exercício da actividade comercial de administração de condomínios;
  3. Possuir capital social não inferior a duzentas e cinquenta mil patacas (250 000);
  4. Ter, pelo menos, um director técnico  que preencha os requisitos previstos na referida lei para o exercício de funções;
  5. A sociedade comercial e os seus administradores, directores ou gerentes possuírem idoneidade ;
  6. Não ter sido declarada falida;
  7. Os titulares dos seus órgãos sociais não terem sido declarados insolventes ou os seus administradores, directores ou gerentes não terem tido responsabilidade nos actos que conduziram à declaração da falência;
  8. Não estar em dívida com a RAEM por quaisquer contribuições e impostos;
  9. Ter prestado a caução exigida nos termos da referida lei.