Idoneidade
Nos termos do artigo 5.º da “Lei da actividade comercial de administração de condomínios”, considera-se verificada a idoneidade, quando relativamente ao interessado não ocorra qualquer uma das seguintes situações:
- Ter sido legalmente proibido do exercício de actividade comercial;
- Ter sido inibido do exercício de actividade comercial, por declaração em processo de falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição e decretada a reabilitação;
- Ter sido condenado, por decisão transitada em julgado, em pena de prisão superior a três anos, excepto nos casos de reabilitação nos termos da lei;
- Ter sido sancionado ou ter sido administrador, director ou gerente do empresário de administração de condomínios sancionado com multa pela violação da obrigação prevista na alínea 8) do n.º 1 do artigo 19.º;
- Ter sido sancionado ou ter sido administrador, director ou gerente do empresário de administração de condomínios sancionado com a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, nos termos do artigo 27.º, encontrando-se no período de interdição.