Regime de caução

Prestação e perda da caução

  1. O empresário de administração de condomínios é obrigado a prestar uma caução, nos termos da presente lei e do diploma complementar.
  2. O cancelamento da licença do empresário de administração de condomínios devido às seguintes situações, implica a perda integral da caução prestada:
  • Quando a licença tenha sido obtida através da prestação de falsas declarações, elementos falsos ou outros meios ilícitos;
  • Quando tenha sido aplicada ao titular da licença, a sanção acessória de interdição do exercício da totalidade da actividade comercial de administração de condomínios prevista no artigo 27.º, pelo período de 10 meses a um ano.

Valor de caução

  • 700 000,00 patacas (aplicável quando o número de fracções administradas é superior a 5 000 unidades)
  • 300 000,00 patacas (aplicável quando o número de fracções administradas é entre 1 200 a 4 999 unidades)
  • 100 000,00 patacas (aplicável quando o número de fracções administradas é inferior a 1 199 unidades)

Forma de prestação da caução

  • Depósito em numerário──a caução prestada por depósito em numerário é efectuada num dos bancos agentes do Tesouro da RAEM, devendo ser especificado o fim a que se destina; (Modelo)
  • Garantia bancária──o empresário de administração de condomínios que preste caução por garantia bancária, deve apresentar o documento emitido por uma instituição de crédito legalmente autorizada a exercer actividade na RAEM assegurando, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento das importâncias exigidas pelo IH em virtude da perda da caução por parte do empresário, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º; (Modelo)
  • Seguro-caução──o empresário de administração de condomínios que preste caução por seguro-caução, deve apresentar a apólice emitida por uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro na RAEM assegurando, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento das importâncias exigidas pelo IH em virtude da perda da caução por parte do empresário, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º.
  • As garantias bancárias e os seguros-caução prestados não podem ser sujeitos a condição ou termo resolutivo.
  • Todas as despesas que resultem da caução são por conta do empresário de administração de condomínios.

Outras disposições

  • A caução é válida até três meses após a suspensão ou a cessação da actividade comercial de administração de condomínios.
  • Quando não tenham sido detectadas, no prazo referido no número anterior, situações de cancelamento da licença do empresário de administração de condomínios, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, o IH deve proceder oficiosamente à libertação da caução.